sexta-feira, 23 de abril de 2010

MST ocupa fazenda da Veracel pela terceira vez


Mário Bittencourt, da Sucursal Eunápolis (A tarde)

Joá Souza | Ag. A Tarde (Foto)
Milantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) ocuparam nesta quarta-feira, 21, pela terceira vez, a fazenda Barrinha, percentence à Veracel Celulose S/A, que atua no ramo de plantio de eucaplito para produção de celulose no extremo sul da Bahia. A fazenda fica às margens da BR-101, a 20 km de Eunápolis (643 km de Salavdor), onde está localizada a fábrica na empresa. A ação do movimento faz parte da mobilização relativa ao Abril Vermelho.

Por volta do meio dia, havia cerca de 50 integrantes do movimento no local. Ao menos cerca de 500 sem-terra da região, no entanto, deverão ir para lá ainda esta semana, segundo informou a militante Natália Santos Souza. De acordo com ela, os sem-terra derrubaram vários pés de eucaplito que estavam plantados em uma área de 20 hectares – a fazenda possui 4.700 hectares.

“Estamos mobilizando as pessoas do movimento para virem para cá. Só sairemos após as negociações sobre desapropriação de terra terem avançado”, declarou. Crianças, jovens e idosos trabalhavam na derrubada de eucalipto, usando facões, foices, enxadas, facas e até uma motoserra.

Edicarlos da Silva, o Preto, da direção estadual do MST e responsável pela brigada do movimento na região de Eunápolis e Porto Seguro, que estava na marcha do MST de Feira de Sanata para Salvador, disse que o objetivo de se derrubar o eucalipto é plantar feijão no lugar. A Veracel Celulose divulgou que, “desde 2009, foram contabilizados prejuízos de mais de R$ 5 milhões em função das invasões, com plantio comercial ou fragmentos de Mata Atlântica que foram ou estão ocupadas”.

Na nota divulgada, a Veracel afirma que “esta invasão desrespeita as determinações do Judiciário de Eunápolis que determinou a reintegração, já cumprida no passado por duas vezes, sempre com desocupação pacífica do local. Esta mesma área também está contemplada pela confirmação da Coordenação de Defesa Agrária (CDA) do Estado da Bahia que concluiu que a Veracel não ocupa terras devolutas”.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Justiça reconhece a caducidade do Decreto de Criação de Parque Nacional por inércia do IBAMA

Caros emaneiros,

Segue abaixo uma notícia retirada da ambiente brasil que concerne a todos nós, que lutamos para a efetividade das UC's.
Se essa moda pega - decretar a caducidade de Decreto de criação de UC diante da inércia dos órgãos ambientais responsáveis por sua implementação -grande parte de nossas UC's estarão correndo risco.
A justiça federal acolheu pedido de uma Colônia de Pescadores residente no local para declarar a perda de validade do Decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande. O juiz argumenta que passados 10 anos da criação da UC nada foi feito - nem em relação às questões fundiárias, que envolve desapropriações, nem quanto à própria administraçao do Parque, que ainda não executa seu plano de manejo - de modo que os proprietários afetados pela futura desapropriação não podem ser penalizados com esse estado de insegurança jurídica em decorrência da inércia do poder público em desapropriar a área e implementar a UC.
É certo que a criação de UC's de papel não aproveita a ninguém. Mas declarar a caducidade do decreto que as cria, muito menos. Até porque, somente mediante lei é que se extingue uma UC, como prevê nossa constituição federal. Espero que o Tribunal reforme essa decisão, pois entendo que seja inconstitucional. Mas fica o alerta para que lutemos pela implementaçao das UC´s (promovendo a regularização fundiária, criando conselhos gestores atuantes e executando planos de manejo). Se essa decisão for confirmada nossas UC´s correm perigo.
Quem tiver interesse em ler a sentença que segue abaixo, a parte da fundamentação (em vermelho) que contém a justificativa para a decisão, é a mais elucidativa.


20 / 04 / 2010EXCLUSIVO: Julgado Caducidade do DECRETO que criou o Parque Nacional de ILHA GRANDE


Em recente sentença publicada pela Vara Federal Ambiental de Curitiba, do 4 º TRF , o Juiz Federal Nicolau Konkel Junior publicou a sentença com resolução de mérito da ação AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365-5/PR, proposta pela COLÔNIA DE PESCADORES Z13, sobre a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.
A colônia de pescadores Z13 entrou coma ação civil pública em que pretendeu: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Após longa análise da situação, ouvindo IBAMA e a União, a decisão da sentença publicada no dia 08 de abril de 2010, ainda sujeita a recurso nos tribunais superiores, decidiu : “julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.”
Especialistas ouvidos pelo ambientebrasil tiveram posições diversas sobre o tema, mas foram unânimes em elogiar a coragem e lucidez da decisão que no mínimo irá estabelecer um novo marco jurídico e a obrigação do Poder Público efetivamente criar unidades de conservação e implantá-las de forma plena e efetiva, e só desta forma atingindo os objetivos desejados e esperados na rede de UCs do país.
Pela importância do tema que envolve a discussão das UCs chamadas de “Parques de Papel”, com críticas e defesas de todas as partes, ambientebrasil publica a íntegra da decisão,



AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.00.025365-5/PRAUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z13ADVOGADO: APARECIDO DA SILVA MARTINSRÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de ação civil pública em que a autora pretende: a) o reconhecimento da caducidade e nulidade do Decreto sem número, de 30.09.97, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, com a suspensão de todos seus efeitos; b) a declaração de nulidade absoluta de todas as etapas do Plano de Manejo realizado pelos réus; c) a instauração de inquérito civil para apuração da aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade; d) condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda de função pública, nos termos do art. 11, II e V, c/c o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Narra, para tanto, que o Parque Nacional de Ilha Grande foi criado pela União em setembro de 1997, através de decreto sem número e, tratando-se de unidade de conservação de proteção integral, as pessoas que possuíam imóveis e moradias em seu interior estão sendo obrigadas a abandonar suas casas e atividades, recebendo apenas a promessa de que serão indenizadas pelos prejuízos sofridos. No entanto, destaca que já se passaram quase 8 anos e não houve, até o presente momento , qualquer indenização. Salienta que o IBAMA impõe restrições às atividades de pesca, agricultura e apicultura. Aponta que o plano de manejo do parque deveria ter sido elaborado com a participação dos Estados e Municípios envolvidos, no prazo de 5 anos, a contar da data da publicação, que foi em outubro de 1997. Destaca não ter havido qualquer participação popular ou publicidade quanto à criação do parque, sendo realizadas apenas algumas poucas reuniões secretas e restritas. Sustenta ocorrência de caducidade do decreto que criou o parque, em razão da previsão constante do art. 10, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Alega que os réus violaram seu direito de informação.
Com a inicial vieram os documentos de fl. 32-140.
Determinada a prévia intimação dos réus, manifestou-se a União à fl. 143-148, o Ministério Público Federal à fl. 166-168 e o IBAMA à fl. 171-180.
Mediante a decisão de fl. 188-195, o MM Juiz Federal Substituto da subseção judiciária de Umuarama primeiramente reconheceu a conexão entre a presente ação e a de antigo nº 2005.70.04.002449-0 (atual 2009.70.00.025364-3). Ademais, deferiu o pedido de liminar, de forma a suspender a efetiva implementação do plano de manejo em questão sem prejuízo da continuidade e conclusão dos respectivos trabalhos e estudos, a critério das rés. Determinou, ainda, a liberação da pesca nas áreas dos rios abrangidos pelo parque.
O IBAMA contestou à fl. 219-2428, alegando, inicialmente, não ter restado comprovado que o IBAMA ou a União tenham imposto a retirada dos autores da área que seria de sua propriedade, dentro da área do parque. Aduz que reconhece que a regularização fundiária do parque é deficitária e que as pessoas ainda não receberam as indenizações, mas que também há muitos problemas envolvidos, inclusive a falta de documentação das partes. Salienta que não há que se falar que a saída dos moradores da área do parque é um dos fatores dos incêndios na região, bem como de exploração por caçadores. Quanto à alegação de ausência de publicidade, alega que mesmo que as normas não tenham sido cumpridas na sua totalidade, ela deve ser considerada válida. Destaca que os problemas relativos à regularização fundiária se devem, em diversos casos, às próprias pessoas, que estão atuando de maneira ilegal, pleiteando indenizações indevidas, ressaltando que a regularização fundiária e o plano de manejo são questões independentes. Afirma que as limitações de atividades econômicas dos proprietários têm sido pautadas unicamente na legislação ambiental, até mesmo porque o plano de manejo não está pronto. Aponta não se aplicar ao caso em tela a caducidade do decreto com fulcro no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/10, considerando que ele trata de desapropriações em geral, e não especificamente sobre criação de parques, o que se encontra disciplinado na Lei nº 9.985/2000, aplicando-se à espécie a norma especial. Salienta que houve contratação de empresa para a elaboração do plano de manejo, visando o atendimento do art. 27, § 3º, da Lei do SNUC, destacando que desde 2001 o IBAMA pretende a implementação do plano, sendo que a morosidade ocorreu em razão de pesquisas e consultas prévias com a população local. Ressalta que o prazo de 5 anos, expirado, não causou prejuízo para futura implementação do plano, pois o art. 28 da Lei do SNUC disciplina as atividades e obras nas unidades de conservação neste interregno. Informa que a publicação do decreto é anterior à Lei nº 9.985/2000. Argumenta ter se evidenciado a efetiva participação da população local e publicidade acerca dos atos realizados.
À fl. 291-311 a União apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência. No mérito, destaca a importância do recebimento de ICMS ecológico pela prefeitura, o que pode ser destinado à população. Alega que o Parque Nacional de Ilha Grande é unidade de conservação de proteção integral, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, não havendo arbitrariedade na restrição da atividade pesqueira. Salienta não haver caducidade do decreto, pois não preclui nos prazos estabelecidos na legislação expropriatória, sendo que sua extinção somente pode ocorrer por força de lei específica, e não pelo decurso do tempo. Sustenta que o parque foi criado em 1997, antes da edição da Lei nº 9.985/2000, não se sujeitando aos prazos estabelecidos em referida legislação, pois posterior. Destaca ter sido apenas estipulada uma meta para a implementação do plano de manejo, sem força impositiva legal, ressaltando que mesmo que aplicável a lei referida, não há nela previsão de sanção para o descumprimento do prazo estipulado. Aduz ser descabida a alegação de ausência de publicidade, na medida em que todos os seguimentos da sociedade, inclusive pescadores, participaram das consultas populares promovidas.
Impugnação à contestação à fl. 314-324.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 356-358, pleiteando a reforma parcial da decisão liminar proferida, concedendo-se ao IBAMA autorização para prosseguimento de suas atividades para elaboração e implementação do plano de manejo.
Foi proferida decisão saneadora à fl. 360-364, no seguinte sentido: a) reconhecendo a competência da Justiça Federal de Umuarama; b) revogando a decisão liminar anteriormente concedida, indeferindo o pedido; c) determinando à União e ao IBAMA a apresentação de cronograma definitivo para a conclusão do plano de manejo, com fixação de prazo até 30.11.2007 para que estivesse concluído; d) indeferindo os pedidos contidos nos itens a (fl. 28) e c (fl. 29), da petição inicial; e) mantendo a decisão liminar, no ponto em que permitiu a pesca, desde que observadas as normas ambientais.
À fl. 371-372, a União pediu produção de prova pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial. O IBAMA requereu prova testemunhal (fl. 377).
O IBAMA juntou, à fl. 413-414 cronograma para finalização do plano de manejo do parque nacional em questão.
Em sede de agravo de instrumento, houve ampliação do prazo para elaboração do plano de manejo (fl. 416 e verso).
O Ministério Público Federal pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 426-428).
À fl. 430-432 foi proferida nova decisão, com determinação das seguintes providências: a) indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal; b) determinada intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da medida liminar.
À fl. 433-445 o IBAMA junta o plano de manejo (documentos arquivados em secretaria), pedindo prazo para a juntada de um dos encartes.
À fl. 456-458 IBAMA procede à juntada de DVD com a versão final do plano de manejo.
Nova decisão foi proferida à fl. 665, indeferindo o pedido da autora.
Remetidos os autos para esta Vara, foi acolhida a competência e as partes intimadas, vindo os autos, após, conclusos para sentença.É, na essência, o relatório.

II – Fundamentação

Sustenta a parte autora que o decreto sem número, que criou o Parque Nacional de Ilha Grande em 30/09/97, caducou, na medida em que não foi devidamente cumprido o determinado no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, salientando que até a data da propositura da ação os requeridos não haviam tomado qualquer medida para desapropriar os imóveis. O dispositivo acima referido assim prevê:Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

Por sua vez, o decreto que criou a unidade de conservação em questão dispôs que:Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Os réus afirmam que o decreto de criação da unidade de conservação não preclui nos prazos previstos no Decreto-lei nº 3.365/41, haja vista a necessidade de lei para supressão ou alteração de uma unidade de conservação, a teor do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.
Pois bem.

A criação de unidades de conservação, no Brasil, tem sido cercada de grandes polêmicas. A despeito de sua importância na execução da política ambiental, é inegável que ela tem sido tratada com certa displicência pelo Poder Público, transformando esse relevante mecanismo de proteção em meras efemérides ambientais, logo depois abandonadas pela necessidade de produção de fato novo, especialmente em razão da falta de recursos financeiros para sua efetiva implementação.

Não se pode perder de vista que, invariavelmente, a criação de uma unidade de conservação implica na produção de tensões sociais, com reflexos evidentes na esfera jurídica da população diretamente envolvida.

A Constituição Federal, entre outras tarefas, impôs ao Poder Público, a definição de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, ressaltando que a alteração e a supressão dessas áreas somente serão permitidas mediante lei.
No entanto, como bem observa Édis Milaré, “uma unidade de conservação não se institui a partir do nada. Pressupõe a ‘matéria’ (natureza), o ‘agente’ (Poder Público) e os ‘meios/instrumentos’ (no caso, os fatores) para a sua efetivação” (Direito do ambiente. 6. ed., RT, p. 698). De fato, a criação de unidades de conservação implica, muitas vezes, em despesas de grande vulto, haja vista que as áreas atingidas, em regra, são extensas e o direito de propriedade deve ser observado.

Por isso, devem ser consideradas as despesas que advirão com a criação da unidade de conservação, especialmente porque muitas de suas categorias, quando criadas em terras particulares, exigem a desapropriação das áreas. Não é por outra razão que o decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande teve a preocupação de, em seu art. 5º, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, de modo que deveria o IBAMA ter adotado as providências que se fizessem necessárias.

A desapropriação é o meio previsto na Constituição Federal que, além de afirmar a supremacia do interesse público, assegura o direito de propriedade, de modo que, apenas com o pagamento da devida indenização é que o Poder Público pode promover a transferência da propriedade privada para o domínio público.

Como se vê, a criação de uma unidade de conservação pressupõe a realização de uma complexa gama de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não sendo correto afirmar que a simples previsão em decreto já faça incidir a regra do art. 225, § 1º, item III, da Constituição Federal.

Com efeito, ainda que a criação de espaços especialmente protegidos esteja prevista como uma das formas de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental, não é menos certo que o direito de propriedade também é uma garantia de mesma estatura Constitucional.

A declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado. Esse período compreendido entre a declaração de utilidade e a efetiva transmissão do bem ao expropriante é denominado de “período suspeito”. Citando Seabra Fagundes, José Carlos de Moraes Salles afirma que, nesse período, “surge uma fase intermediária entre a livre propriedade anterior do indivíduo e a propriedade ulterior da Fazenda Pública, na qual o indivíduo ainda é dono, mas não dispõe integralmente da coisa e o Patrimônio Público, sem ser ainda titular do direito de propriedade, está na certeza de incorporá-lo no seu ativo, dentro de certo lapso de tempo e atendidas certas formalidades. Nem o dono detém o direito de propriedade em toda a sua plenitude (uso, gozo e disposição, segundo o art. 524 do CC), nem a Administração pode utilizá-lo e dele dispor. O indivíduo sofre restrição na livre disposição do bem em virtude da declaração de utilidade e a Fazenda Pública não pode usá-lo na dependência da fixação e pagamento do preço” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed., RT, p. 63-64).

Mais adiante ainda ressalta: “Compreende-se, pois, facilmente, a situação em que fica o expropriado, pendente sobre sua propriedade uma desapropriação latente, mas que não é promovida, durante o longo prazo de cinco anos. Se bem que não esteja impedido de construir sobre o imóvel declarado de utilidade pública, podendo, por outro lado, aliená-lo, são claras as limitações que o chamado ‘período suspeito’ (…) impõe à propriedade do expropriando. De fato, se vier a construir, não será indenizado pelas edificações, se a desapropriação for, posteriormente, levada a efeito (Súmula 23 da jurisprudência dominante no STF). Ademais, ainda que lhe seja possível alienar o imóvel expropriando, quantos se abalançarão a adquiri-lo, sabendo, por antecipação, que o mesmo poderá vir a ser expropriado futuramente? Parece-nos, pois, que o lapso de cinco anos, fixado pelo art. 10 da Lei de Desapropriações, é extremamente longo, não se justificando que, durante tanto tempo, fique o bem declarado de utilidade pública sujeito às limitações decorrentes do chamado ‘período suspeito’” (ob. cit., p. 191).
Portanto, deve ser recebido com reservas o argumento de que o proprietário continua livre para explorar o imóvel, mesmo após a declaração de utilidade pública, especialmente quando se está a tratar de criação de unidade de conservação, a qual impõe ao proprietário algumas limitações típicas de preservação ambiental, cuja atividade é incompatível com a futura destinação daquele espaço.

Aliás, a Lei nº 9.985/00 prevê a possibilidade de se impor restrições à exploração das áreas destinadas:

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.§ 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.§ 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Ora, é um fato que inúmeras unidades de conservação, no Brasil, são apenas “de papel”, pois, a despeito do ato jurídico de criação, permanecem na espera, por longa data, por alguma ação do Poder Público para sua efetiva implantação.

A criação de um espaço ecologicamente protegido com seu sucessivo abandono caracteriza uma irresponsabilidade do Poder Público, cuja situação insustentável reclama um fim.
No presente caso, a própria União reconhece “que não existe o mencionado Parque Nacional de Ilha Grande. O que existe é um decreto de delimita os limites de um futuro Parque Nacional de Ilha Grande, declarando de utilidade pública os imóveis de domínio privado existentes dentro de tais limites, impondo ao IBAMA a adoção das providências que se fizerem necessárias para a criação do Parque” (fl. 144).

Ou seja, uma década depois da edição do decreto, o IBAMA ainda não promoveu nenhum ato de desapropriação, mantendo o estado de incerteza dos proprietários de áreas localizadas no perímetro destinado ao parque nacional.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Sepúlveda Pertence, apreciando medida cautelar no MS nº 24.394/DF, afirmou que a implantação de parque nacional “como ‘unidade de proteção integral’ – não se consuma com o simples decreto de criação, pois assegurados, pela L. 9985/00, a desapropriação das áreas particulares nele compreendidas (art. 11, § 1º), assim como, às suas populações tradicionais a indenização ou compensação pelas benfeitorias existentes e a realocação pelo Poder Público, ‘em local e condições acordadas entre as partes’ (art. 42 e D. 4340/02, arts. 35ss)” (DJ de 06/09/04, p. 47).

Essa decisão reafirma a coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente e a propriedade, sendo certo que a própria Lei nº 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC) impõe a observância do direito de propriedade que não se resume à indenização, mas também impõe a provisoriedade do decreto que declara a utilidade pública, por atingir, de forma indireta, o direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a caducidade do decreto de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista a impossibilidade jurídica dele servir de base à necessária desapropriação dos imóveis sob domínio privado, localizados em sua área.

Por acolher esse fundamento – que é bastante para atender à pretensão da autora – deixo de analisar os demais.
Ressalto a desnecessidade de determinar a instauração de inquérito civil para apuração de eventual irregularidade na aplicação das verbas e eventuais desvios de finalidade, no processo de criação do Parque Nacional de Ilha Grande, haja vista que o Ministério Público Federal, órgão com competência para sua instauração, participou do presente processo.
Por fim, destaco que a condenação dos responsáveis ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e à perda da função reclama a propositura de ação de improbidade, com indicação precisa dos responsáveis, de modo a possibilitar-lhes o contraditório e ampla defesa.
Motivei.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caducidade do Decreto s/nº de 30/09/97 que criou o Parque Nacional de Ilha Grande.
Condeno os requeridos no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Curitiba, 08 de abril de 2010.
Nicolau Konkel JuniorJuiz Federal
Decisão disponível ainda no site da Justiça Federal em http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=4288539&DocComposto=&Sequencia=&hash=d9c28495adc6de2c09e7fc069a7db0b9 .
Redação Ambientebrasil

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Ministério Público Federal diz Não a implantação do Porto Sul em Ilhéus

Seg, 19/Abr/2010 00:00 D.O. Meio Ambiente
http://www.portaldomeioambiente.org.br/de-olho-no-meio-ambiente/3837

Ilhéus, BA – O Ministério Público Federal na Bahia entregou ao Superintendente do IBAMA no estado, Célio Costa Pinto, um documento sugerindo que o órgão não conceda a licença prévia para a construção do Terminal de Uso Privativo da empresa Bahia Mineração Ltda (Bamin), parte integrante do Complexo Intermodal Porto Sul. A recomendação foi feita durante a audiência pública realizada ontem, 15 de abril, em Ilhéus, no sul da Bahia. O evento discutiu o estudo de impacto ambiental do Terminal Portuário Privativo da Ponta da Tulha (EIA/RIMA) elaborado pela empresa de engenharia e meio ambiente do Rio de Janeiro Biodinâmica.

Os procuradores Eduardo El-hage e Flávia Arruti assinalaram falhas no Relatório de Impacto Ambiental (Rima) e disseram que a construção do Terminal na Ponta da Tulha trará grandes e irreversíveis impactos ambientais. Eles afirmaram ainda que o empreendimento da Bahia Mineração vai contra a Lei da Mata Atlântica e fere a Constituição Brasileira. "O local escolhido pela Bamin para a construção do empreendimento não seria apropriado, já que representa um dos lugares onde a Mata Atlântica está em avançado estado de regeneração e a lei vai contra a suspensão de áreas protegidas", disse Arruti. "O Ministério Público federal não é contra o empreendimento, mas sim onde ele poderá ser instalado, já que o projeto contraria até o próprio plano diretor do município. Vamos até o fim para que o projeto não saia do papel", concluiu El-hage.

De acordo com representantes do IBAMA, o documento entregue pelo Ministério Público será anexado e entregue à direção nacional do órgão em Brasília.

A audiência pública reuniu cerca de 900 pessoas no centro de convenções de Ilhéus. A apresentação do projeto do terminal portuário da Ponta da Tulha foi feita pelo gerente de Comunicação e Desenvolvimento Sustentável da Bamin, Amaury Pekelman. Já o Relatório de Impactos Ambientais (RIMA) foi descrito pelo representante da Biodinâmica. Em seguida, foram abertas as perguntas e manifestações de quem estava presente no local. "É responsabilidade de cada um de nós atuar para que nossa casa seja bem cuidada. É nosso dever impedir que empreendimentos como o Porto Sul destrua o que temos de valioso, o que é nosso, de grande valor paisagístico e patrimônio nacional", disse a presidente da Associação Ação Ilhéus, Maria do Socorro Mendonça.

A platéia mostrou muita preocupação em relação aos empregos que serão gerados. "A Bamin vem prometendo geração de emprego e renda através da instalação do porto, sendo que o próprio governo diz que é o turismo a verdadeira vocação para nossa região. Ele gera, para cada emprego direto, cinco indiretos; enquanto a indústria gera 1,3 direto para cada indireto. As propagandas que a Bahia Mineração faz em horários nobres na televisão só faz confundir a população", desabafou Mary Berbert, da Associação Ação Ilhéus.
Outra preocupação da comunidade é a falta de infra-estrutura para atender a demanda de pessoas que serão atraídas à cidade pelas promessas de emprego. "Ilhéus corre o risco de ter sua população com o dobro de tamanho caso este empreendimento seja implantado, aumentando a prostituição, bolsões de miséria, violência e os problemas com as drogas", disse o vice-presidente da Associação dos Funcionários da FUNASA, Jorge Luiz Santos. Segundo ele, a cidade não tem infraestrutura suficiente para atender a demanda na área de saúde, educação e habitação com este aumento populacional.

Durante a audiência, entidades civis e associações posicionaram-se contra e a favor da instalação do Porto. Estudantes de Biologia da Universidade de Santa Cruz e voluntários do Greenpeace organizaram manifestações durante o evento com faixas e cartazes que questionavam sobre os impactos negativos da implantação do Porto Sul para o turismo e pesca locais e o valor incalculável da perda de biodiversidades terrestres e marinhas. "Viemos participar deste debate, junto com a sociedade civil, para colocar nossa posição contra a instalação do Terminal de Uso privativo da Bamin. Precisamos olhar a grande quantidade de impactos ambientais que esse empreendimento pode trazer para a região, como a alteração da rota migratória de baleias, quebra de recifes de corais, alteração dos estoques pesqueiros, atingindo quem vive na área costeira de Ilhéus", disse a coordenadora de campanha de oceanos do Greenpeace no Brasil, Leandra Gonçalves.

domingo, 11 de abril de 2010

Governo transforma 6,2 milhões de hectares em Unidades de Conservação

O Brasil registrou avanço considerável na implantação de Unidades de Conservação (UCs). Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, de maio de 2008 até março de 2010 foram criados 6,2 milhões de hectares destas unidades. Além disso, ainda neste mês de março, serão ampliadas e criadas novas UCs nos estados da Bahia, Espírito Santo, Piauí e Roraima.

O balanço foi divulgado nesta terça-feira (9), pelo MMA, durante solenidade de assinatura de portarias que aprovam planos de manejo e criam conselhos de diversas UCs, no auditório do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em Brasília.

Jefferson Rudy/MMA MMA transforma 6,2 milhões de  hectares em unidades de conservação
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Dados do ICMBio mostram que, de maio de 2008 a março de 2010, foram apresentados 30 planos de manejo, documentos que definem as regras para uso das UCs. Até o final do ano, outros 36 planos devem ser elaborados e outros 62 devem ser apresentados em 2011.

Em um ano e meio, em conjunto com o Serviço Florestal Brasileiro (SBF), com organizações não-governamentais e com a sociedade civil, o ICMBio conseguiu reduzir em 91% o número de Unidades de Conservação sem a presença de servidores, além de reduzir em 78,7% os incêndios nessas áreas e incrementar em 82,95% a arrecadação nas UCs. "Esse é um esforço para mudar um quadro que, lamentavelmente, em função de um conjunto de fragilidades, levava a agenda de conservação das áreas protegidas e da conservação da biodiversidade a uma situação de abandono", disse Rômulo Mello, presidente do ICMBio. "É um resgate para o qual o Instituto Chico Mendes foi criado", complementou.

Na cerimônia, foram assinadas portarias que aprovam planos de manejo para as Florestas Nacionais do Amana e do Crepori (PA), o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (AP/PA), a Estação Ecológica dos Tupiniquis (SP) e a Reserva Biológica do Tapirapé (PA), além da Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) Rio das Lontras (SC) e da revisão do plano de manejo da Reserva Biológica de Jaru (RO).

As áreas garantem a conservação de áreas nos seis biomas brasileiros (Caatinga, Amazônia, Cerrado, Pantanal, Pampa e Mata Atlântica). Por serem instituídas pelo poder público, as UCs estabelecem medidas de manejo e de fiscalização, ajudando a combater ações como o desmatamento. Durante o evento, também foram assinadas portarias que criam conselhos no Parque Nacional da Serra das Confusões (PI), na Floresta Nacional Mapiá - Inauini (AM) e na Floresta Nacional do Purus (AM).

Com o plano de manejo e a concessão florestal, as florestas vão atrair investimentos sustentáveis para a região da BR-163, que liga Cuiabá (MT) a Santarém (PA), tais como a extração legal de produtos madeireiros e não-madeireiros (como óleos e cipó), incentivando a instalação de serrarias e de outras empresas. A previsão do ICMBio é que as concessões em Amana e Crepori gerem uma receita de R$ 8 milhões, criando cinco mil empregos para a população local. "A previsão inicial é uma produção de quase 500 mil metros cúbicos de madeira legal por ano", disse o diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro (SBF), Antônio Carlos Hummel. "No contexto da BR-163, que é de ilegalidade e de desmatamento, isso é muito importante", acrescentou Hummel.

Fonte:Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Governo transforma 6,2 milhões de hectares em Unidades de Conservação

O Brasil registrou avanço considerável na implantação de Unidades de Conservação (UCs). Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, de maio de 2008 até março de 2010 foram criados 6,2 milhões de hectares destas unidades. Além disso, ainda neste mês de março, serão ampliadas e criadas novas UCs nos estados da Bahia, Espírito Santo, Piauí e Roraima.

O balanço foi divulgado nesta terça-feira (9), pelo MMA, durante solenidade de assinatura de portarias que aprovam planos de manejo e criam conselhos de diversas UCs, no auditório do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em Brasília.

Jefferson Rudy/MMA MMA transforma 6,2 milhões de  hectares em unidades de conservação
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Dados do ICMBio mostram que, de maio de 2008 a março de 2010, foram apresentados 30 planos de manejo, documentos que definem as regras para uso das UCs. Até o final do ano, outros 36 planos devem ser elaborados e outros 62 devem ser apresentados em 2011.

Em um ano e meio, em conjunto com o Serviço Florestal Brasileiro (SBF), com organizações não-governamentais e com a sociedade civil, o ICMBio conseguiu reduzir em 91% o número de Unidades de Conservação sem a presença de servidores, além de reduzir em 78,7% os incêndios nessas áreas e incrementar em 82,95% a arrecadação nas UCs. "Esse é um esforço para mudar um quadro que, lamentavelmente, em função de um conjunto de fragilidades, levava a agenda de conservação das áreas protegidas e da conservação da biodiversidade a uma situação de abandono", disse Rômulo Mello, presidente do ICMBio. "É um resgate para o qual o Instituto Chico Mendes foi criado", complementou.

Na cerimônia, foram assinadas portarias que aprovam planos de manejo para as Florestas Nacionais do Amana e do Crepori (PA), o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque (AP/PA), a Estação Ecológica dos Tupiniquis (SP) e a Reserva Biológica do Tapirapé (PA), além da Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) Rio das Lontras (SC) e da revisão do plano de manejo da Reserva Biológica de Jaru (RO).

As áreas garantem a conservação de áreas nos seis biomas brasileiros (Caatinga, Amazônia, Cerrado, Pantanal, Pampa e Mata Atlântica). Por serem instituídas pelo poder público, as UCs estabelecem medidas de manejo e de fiscalização, ajudando a combater ações como o desmatamento. Durante o evento, também foram assinadas portarias que criam conselhos no Parque Nacional da Serra das Confusões (PI), na Floresta Nacional Mapiá - Inauini (AM) e na Floresta Nacional do Purus (AM).

Com o plano de manejo e a concessão florestal, as florestas vão atrair investimentos sustentáveis para a região da BR-163, que liga Cuiabá (MT) a Santarém (PA), tais como a extração legal de produtos madeireiros e não-madeireiros (como óleos e cipó), incentivando a instalação de serrarias e de outras empresas. A previsão do ICMBio é que as concessões em Amana e Crepori gerem uma receita de R$ 8 milhões, criando cinco mil empregos para a população local. "A previsão inicial é uma produção de quase 500 mil metros cúbicos de madeira legal por ano", disse o diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro (SBF), Antônio Carlos Hummel. "No contexto da BR-163, que é de ilegalidade e de desmatamento, isso é muito importante", acrescentou Hummel.

Fonte:Ministério do Meio Ambiente (MMA)