terça-feira, 10 de novembro de 2009

CARTA ABERTA - SEMA/BA

A Secretaria de Meio Ambiente do Estado da Bahia – SEMA, criada em dezembro de
2002, entre outras atribuições, é a instituição responsável, pela gestão e manejo das Unidades de
Conservação – UCs, no Estado.
Os Especialistas em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, são os servidores desta
Secretaria, que entre suas atribuições, apresentam a competência profissional para atuar e
executar as atividades finalísticas legais elencadas para a gestão de Unidades de Conservação.
Com a falta dos principais instrumentos de gestão, as 41 Unidades de Conservação,
distribuídas nos diferentes biomas baianos, estão impossibilitadas de cumprir com seus objetivos
e vêm sofrendo cortes continuados inexplicáveis quer sejam de pessoal, infra estrutura e de
recursos financeiros.
Com baixíssima execução orçamentária a Superintendência de Biodiversidade, Florestas
e Unidades de Conservação ligada a SEMA, não atendeu as metas previstas no seu Plano
Operativo Anual com grandes prejuízos às atividades de formação Conselho Gestor, Plano de
Manejo, Projeto Sócio-ambiental e Criação de Unidades de Conservação, entre outras.
Os únicos e poucos projetos sócio-ambientais em andamento só se concretizaram devido
ao esforço dos gestores destas Unidades de Conservação, que em articulação com o Conselho
Gestor e com alguns empreendedores, conseguiram viabilizar tal demanda, mesmo com ausência
de incentivo desta Secretaria. Assim, apesar da importância da realização destes projetos na
Unidade de Conservação, os quais promovem atividades em prol do meio ambiente e estimula
geração de emprego e renda sustentável para população local, a SEMA não se comprometeu se
quer com a divulgação destas atividades, muito menos com recursos financeiro para este fim. O
que deveria ser política publica desta Secretaria passou a ser responsabilidade e empenho
pessoal exclusivo do gestor de Unidade de Conservação.
Ate 2006 a SEMA contava com 23 Conselhos Gestores formados, com reuniões
regulares e apoio previsto em orçamento para manutenção e fortalecimento destes Conselhos.
Desde 2007 ate a presente data nenhum conselho foi formado e os conselhos que continuam
funcionando (cerca de apenas 40% dos inicialmente existentes) contam com o esforço
voluntarioso dos gestores e conselheiros para evitar o verdadeiro colapso na gestão participativa
das Unidades de Conservação.
Os planos de manejo, que tem por objetivo promover o disciplinamento de uso e
ocupação do solo nestes espaços, não são elaborados nem implementados desde 2007,
constituindo-se em incerteza para a implantação de empreendimentos no território baiano, uma
vez que são estes planos que orientam o investidor em alocar de forma segura as suas atividades
e viabilizar com maior rapidez os processos de licenciamento ambiental.
Em 2008, a SFC perdeu atribuições das atividades florestais desempenhada pela
Diretoria de Áreas Florestais - DAF para o Instituto de Meio Ambiente – IMA, além da extinção da
Diretoria de Biodiversidade – DBIO; sem agregar nesta reforma administrativa à SFC/DUC seu
quadro funcional. Neste contexto, não houve nenhuma reestruturação da DAF o que a
transformou em uma Diretoria sem atribuições, guardando, contudo, cargos e postos que atendem
majoritariamente as demandas meramente políticas da Superintendência.
Atividades da extinta Diretoria de Biodiversidade, como a proposição de lista de espécies
de fauna e flora ameaçadas de extinção para o Estado da Bahia, de estudos para áreas
prioritárias para conservação, e inúmeros outros projetos de proteção a biodiversidade,
simplesmente foram abandonados por esta Secretaria, que até hoje não tem um destes projetos
realizado.
Atribuições que deveriam ser minimamente acompanhado pelo Superintendente, como a
aprovação de Normas Técnicas para suas atividades, interlocução na aprovação de Planos de
Manejo e de empreendimentos em UC junto ao CEPRAM, bem como à casa civil e outras
instituições, somente foram consolidadas quando a construção e a defesa foram assumidas pelos
servidores de carreira, um inequívoco descaso da Superintendência ou da Diretoria de Unidades
de Conservação e Biodiversidade.
Ressalta-se ainda que durante estes três últimos anos a Superintendência jamais
promoveu e/ou participou de uma única reunião técnica com os servidores o que se traduz em
falta de diretriz e prioridades fundamentais para execução das políticas publicas desta
Superintendência.
A emissão de Anuência Prévia nas Unidades de Conservação de uso sustentável
perfazem um total de investimento na ordem de R$ 500 milhões/anos em empreendimentos com
base sustentável, apenas no segmento turístico, contudo, estes dados são totalmente
desconhecidos/desconsiderados pela SFC. Vale ressaltar que a APA do Litoral Norte, a principal
em fluxo turístico do Estado, encontra-se à 90 dias sem gestor nomeado. Esse quadro não é
exclusivo desta UC visto que no extremo sul do Estado um único servidor assume 3 UCs e no
Baixo Sul, Litoral Norte, Recôncavo e Oeste, a média é de 2 Unidades de Conservação por
Especialista, quando o esperado é que as Unidades de Conservação tenham equipes de trabalho.
O Núcleo de Geoprocessamento, responsável pela confecção de mapas que dão suporte
aos processos de licenciamento de empreendimentos desta Secretaria, também vem sofrendo
consideráveis perdas de capital intelectual. Atualmente encontra-se sem coordenador nomeado e
apenas 01 Especialista, 2 REDAS e um estagiário para responder por todas as demandas das 41
Unidades de Conservação, além das demandas especificas da própria Superintendência.
Apesar de todo o esforço da equipe de especialistas na elaboração de procedimentos
para as atividades de controle e comando, este fato não se reverteu na celeridade e qualidade
esperada para emissão de Anuência Previa nos processos de licenciamento ambiental nas UCS,
pois as equipes não foram ampliadas e a substituição de Especialistas em Meio Ambiente por
Regime Especial de Direito Administrativo - REDAS na gestão de UC comprometeu ainda mais o
desempenho já que os mesmos não foram capacitados para dar respostas a estas demandas com
a celeridade esperado pelo setor produtivo. Ademais, muitos dos REDAS contratados, apesar de
serem nomeados gestores, se quer estão lotados na área ou próximo da área para qual foi
designado, e suas funções foram desviadas para atividades que não as de gerir uma Unidade de
Conservação.
Outro fato que nos causa indignação foi a forma com que os REDAs foram contratados
na SEMA. Eles não passaram por processo seletivo público, ao contrario das praticas
democráticas que ocorrem em outras Secretarias do Estado e mesmo nas autarquias vinculadas à
SEMA, caso do Instituto de Meio Ambiente – IMA ou do Instituto de Gestão das Águas e Clima –
INGÁ. Este fato tem como conseqüência direta a perda da qualidade no desempenho das funções
principalmente na gestão de UCs por se tratar de atividade técnica e não política.
Destaca-se ainda que, na contramão do que vem ocorrendo em outros órgãos do sistema
SEMA e de outras secretarias do Estado, os Especialistas vem perdendo espaço no
preenchimento de cargos comissionados. A Associação de Especialistas – ASSERF vem
sistematicamente reforçando junto a esta Secretaria a importância de que os cargos técnicos
sejam ocupados por esta categoria, uma vez estes servidores possuem larga experiência e
capacitação no desempenho das funções de suas carreiras. Porem o que se tem verificado é
ocupação destes postos por indicação política com total desvio de suas funções.
Esta questão é ainda mais problemática quando ocorre a nomeação de servidores da
SFC, em municípios que não possuem nenhuma UC, causando desconforto para os demais
Especialistas, que se vêm obrigados a assumir responsabilidade, por mais de uma Unidade de
Conservação para não deixá-las ao abandono.
É sabido que o escritório regional de Jequié, município que não possui UC, apresenta 4
REDAs (sendo 2 da Diretoria de Unidades de Conservação), com evidencias claras de desvio de
suas funções uma vez que estes atendem demandas político partidária, o que é totalmente
inaceitável tendo como norte as premissas deste governo de gestão transparente.
A Associação de Especialistas – ASSERF vem cobrando desta Secretaria a adoção de
medidas emergenciais e irrevogáveis de reestruturação da Superintendência, sem contudo obter
qualquer retorno por parte dos seus dirigentes.
Esta associação presta apoio incondicional ao Governo Jacques Wagner e por isso
cumpre o seu papel de informar a sociedade da situação de fragilidade e inoperância em que se
encontra a Gestão das Unidades de Conservação Estaduais no âmbito da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente – SEMA.
Em face do exposto, os Gestores de Unidades de Conservação e demais técnicos que
atuam na gestão destas áreas protegidas, associados a ASSERF, sentem se na obrigação de
paralisar as suas atividades e não desempenhar mais a função de gestor de unidades de
conservação, caso esta situação não seja revertida.

Em 05 de novembro de 2009

DIRETORIA DA ASSERF
Caros visitantes, amigos e colegas,

Segue um edital com uma estratégia para conservação da Mata Atlântica.Esta é uma chance para aqueles que desejam pesquisar e estudar o funcionamento dos ecossistemas e impactos causados pelas perturbações antrópicas e mudanças globais.
A seleção é rigorosa. A inscrição tem restrições tornando difícil para alguns mais não é impossível. Vamos tentar.


Edital MCT/CNPq Nº 59/2009

I - EDITAL

O Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq tornam público o presente Edital e convidamos interessados a apresentarem propostas nos termos aqui estabelecidos, e em conformidade com o anexo REGULAMENTO, parte integrante deste Edital.

I.1 – OBJETIVO

O presente Edital tem por objetivo selecionar propostas para apoio financeiro a projetos que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, relacionados ao objeto abaixo indicado. As propostas devem observar as condições específicas estabelecidas na parte II – REGULAMENTO, anexo a este Edital, que determina os requisitos relativos ao proponente, cronograma, recursos financeiros a serem aplicados nas propostas aprovadas, origem dos recursos, itens financiáveis, prazo de execução dos projetos, critérios de elegibilidade, critérios e parâmetros objetivos de julgamento e demais informações necessárias.

I.1.1 – OBJETO

Seleção Pública de Propostas para apoio a projetos, no âmbito do Programa de Pesquisas Ecológicas de Longa Duração (PELD), que investiguem os padrões de funcionamento dos ecossistemas e impactos causados pelas perturbações antrópicas e mudanças globais, visando à manutenção e ampliação de uma rede de sítios de pesquisa distribuídos nos diversos ecossistemas brasileiros e à formação de um banco de dados do PELD.

Para maiores informações consultar a página do CNPq
http://www.cnpq.br/editais/ct/2009/059.htm

domingo, 8 de novembro de 2009

Caros colegas e amigos,
A cada semana colocarei um artigo do jornalista Washington Novaes, que é supervisor geral do Repórter Eco.O artigo será para uma leitura e reflexão.

Lixo Eletrônico


Até quando os países mais ricos continuarão exportando seu lixo eletrônico para outros países, inclusive o Brasil - como aconteceu recentemente ? Até quando se praticará o chamado colonialismo da imundície ?
Estatísticas do Greenpeace dizem que a cada ano são produzidas 50 milhões de toneladas de lixo eletrônico, principalmente nos países ricos, e que a maior parte desse lixo é exportada para países da África e Ásia, principalmente Nigéria, Índia e China. Na Nigéria, são 500 toneladas por dia, das quais só se reaproveitam 25 por cento. O resto vai para lixões a céu aberto ou é queimado. Na Ásia, um pouco mais é reaproveitado. E só 10% dos componentes são reciclados.
O Estado de São Paulo já tem uma lei deste ano, que obriga as empresas que produzem, importem ou comercializem eletrodomésticos e equipamentos e componentes eletroletrônicos a recebê-los de volta e dar-lhes destinação adequada.
Isso inclui computadores, monitores e televisores, baterias, pilhas e produtos magnéticos, que deverão ser reutilizados ou encaminhados para reciclagem ou outra destinação adequada.
O consumidor deve ficar atento: a lei exige que cada produto traga informações sobre pontos de entrega do lixo.

Washington Novaes, jornalista, é supervisor geral do Repórter Eco. Foi consultor do primeiro relatório nacional sobre biodiversidade. Participou das discussões para a Agenda 21 brasileira. Dirigiu vários documentários, entre eles a série famosa "Xingu" e, mais recentemente, "Primeiro Mundo é Aqui", que destaca a importância dos corredores ecológicos no Brasil.


Então, devemos mudar hábito de consumo e ser consumidor atendo para respeitar as leis.
Até próxima semana.
Semana de Análise Regional e Urbana
O evento acontecerá nos dias 12 e 13 de novembro e as inscrições já estão abertas.
O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Urbano (PPDRU) da UNIFACS completa onze anos de atuação e vem evoluindo de forma significativa em sua trajetória criando oportunidades de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento regional e urbano, comprometidas com a solução de problemas locais, regionais e nacionais, tendo dois pilares de sustentação: o Doutorado e Mestrado em Desenvolvimento Regional e Urbano.
Dessa forma a VI Semana de Análise Regional e Urbana é a prova incontestável da consolidação do programa e do compromisso da Universidade Salvador com a Bahia na busca de um desenvolvimento regional e urbano mais eqüitativo, que persiga a inclusão social e a redução às desigualdades socioterritoriais. Trata-se de um evento com o objetivo de apresentar os trabalhos desenvolvidos em busca de um desenvolvimento mais equilibrado, com inclusão social e diminuição das desigualdades socioterritoriais.

Nesta sexta edição, a semana, que será realizada entre os dias 12 e 13 de novembro de 2009, têm como tema central “Desenvolvimento do Nordeste: Articulações, Contradições e Possibilidades”. Neste ano o evento avança nas discussões e possibilita a interação com outros programas de pós-graduação, através da submissão de artigos científicos, que serão apresentados em mesas temáticas.
FONTE:http://web.unifacs.br/saru/

12/11/09 (quinta)
18h30min – Abertura da VI SARU–Tema: Desenvolvimento do Nordeste

Reitor Manoel Joaquim de Barros Sobrinho (UNIFACS)

Prof. Dr. Alcides Caldas (Coordenador do PPDRU)

19h00min – Palestra de Abertura

Tema: Articulações, Contradições e Desafios do Nordeste

Palestrante: (ainda não confirmado).

20h00min – Coquetel e Lançamento de Livros


13/11/09 (sexta)
15h00min – Mesa Temática 1

Tema: Planejamento Urbano, Habitação e Segurança

Mediador: Prof. Dr. Carlos Costa Gomes

16h00mim – Mesa Temática 2

Tema: Desenvolvimento Local, Educação e Tecnologia Social

Mediador: Prof. Dr. Edivaldo Boaventura

17h00min – Mesa Temática 3

Tema: Turismo e Meio Ambiente

Mediador: Prof. Dr.ª Regina Celeste

18h00min – Mesa Temática 4

Tema: Nordeste – Potencialidades Internacionais

Mediador: Prof. Dr. Fernando Pedrão


19h00mim – Mesa Temática 5

Tema: Desenvolvimento e Competitividade Territorial

Mediador: Prof. Dr. Noelio Dantaslé Spínola

20h00min – Mesa Temática 6

Tema: Políticas Públicas e Semi-árido

Mediador: Prof. Dr. Alcides Caldas


21h00min – Encerramento do evento

UNEB : http://www.uneb.br/

EXPANSÃO NA PÓS-GRADUAÇÃO
UNEB tem inédita pós-graduação stricto sensu aprovada pela Capes/MEC - Curso de Mestrado em Ecologia Humana e Gestão Socioambiental, que será oferecido pelo Campus VIII (Paulo Afonso), aborda aspectos do desenvolvimento sustentável das regiões do Semiárido e da Bacia do São Francisco - Outro mestrado, em Biodiversidade Vegetal, no mesmo campus, já está sendo avaliado pela Capes - Leia REPORTAGEM NO SITE DA UNEB

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UNEB prepara Plurais: Revista Multidisciplinar - Nova publicação científica conta com seis seções: Dossiês Temáticos, Artigos Técnicos, Relatos de Pesquisas, Resenhas de Livros e Resumos - Envio de artigos: até novembro, por e-mail.

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Campus XVI da UNEB realiza III Encontro de Educação, Marxismo e Emancipação Humana (Eemeh) - Iniciativa debate problemática ambiental e produção capitalista - Dias: 26 e 27/novembro, em Irecê

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DIVERSIDADE BIOLÓGICA
Campus II da UNEB promove I Semana de Ciências Biológicas (Semcbio) - Evento destaca apresentação de estudos nas áreas de Saúde, Meio Ambiente e Tecnologias, referentes à diversidade biológica do território agreste da região - De 23 a 26/novembro, em Alagoinhas

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CELEIRO DE BIODIVERSIDADE
Campus IX da UNEB promove II Semana de Biologia do Oeste (Sembio) - Evento tematiza sobre Evolução e Conservação do Cerrado, e comemora 150 anos de publicação de A Origem das Espécies, de Charles Darwin - De 9 a 13/novembro, em Barreiras - Inscrições abertas
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EDUCAÇÃO E SAÚDE

UNEB realiza seminário Políticas Públicas por Dentro e palestra Queixa Escolar Tem Remédio? - Iniciativas, gratuitas, vão debater repercussão de ações voltadas para Educação e medicalização da infância - Dias 9 e 11/novembro, em Salvador - Inscrições abertas
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Maior evento científico da UFBA começa na próxima quarta

O X Seminário de Pesquisa e o XXVIII Seminário Estudantil de Pesquisa da UFBA começam na próxima quarta,11, e prosseguem até sexta, 13, no PAF. Neste ano serão apresentados 1.106 trabalhos de pesquisa, dos quais 150 de alunos da pós-graduação e 956, de alunos de graduação participantes do PIBIC. A abertura dos seminários será no salão nobre da Reitoria às 18h, com palestra do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, professor Álvaro Prata, que tratará das relações entre o desenvolvimento tecnológico e as universidades, passando pela discussão do impacto dos parques tecnológicos de Santa Catarina sobre a UFSC. Mais informações em http://www.semppg.ufba.br
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Fiocruz prorroga inscrições para Pesquisador Visitante

A Fundação Osvaldo Cruz, Friocruz, prorrogou até segunda(dia 9), inscrições para seleção de pesquisadores visitantes que desejam trabalhar nas unidades da fundação em diversos campi no Brasil. Os interessados podem atuar em Belo Horizonte, Campo Grande, Curitiba, Manaus, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro e Salvador. Para Salvador estão disponibilizadas cinco vagas. Os candidatos devem ter doutorado concluído em instituições nacionais e internacionais reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). As bolsas terão duração de 24 meses, prorrogáveis por um período máximo de 12 meses. São oferecidas as categorias Pós-Doutorado Júnior, para candidatos com doutorado concluído há menos de cinco anos, e Pesquisador Pleno, para candidatos com mais de cinco anos de doutoramento. Os selecionados atuarão em projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico e irão colaborar com programas de pós-graduação stricto e lato sensu e de iniciação científica, nas áreas das ciências da saúde, das ciências biológicas, das ciências exatas e da terra, das engenharias, das ciências sociais aplicadas e das ciências humanas em saúde. Mais informações estão disponíveis no endereço www.pv.fiocruz.br/.
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No site da UEFS tem editais com inscrições abertas:
Abertura de Inscrição

File SELEÇÃO 2010 DO CURSO DE MESTRADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LITERATURA E DIVERSIDADE CULTURAL

File SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR SUBSTITUTO

File PROGRAMA BOLSA ALIMENTAÇÃO INTEGRAL


File SELEÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BOTÂNICA (PPGBOT/UEFS)

File CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA CLASSE DE PROFESSOR AUXILIAR, ASSISTENTE E ADJUNTO

File SELEÇÃO PARA O CURSO DE MESTRADO EM ZOOLOGIA (PPGZOO/UEFS)
Postado por Samantha Grimaldi às 04:59 0 comentários
Segue abaixo uma lista de eventos e oportunidades para aqueles que desejam e buscam atualizações e aperfeiçoamento na área.

CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROFESSOR - confira os Editais

Acesse o site da UEFS para ler o Edital do Concursco Público para ingresso na carreira do magistério superior na classe de professor auxiliar, assistente e adjunto.

Feira de Santana, 16 de outubro de 2009.


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Jornada de Extensão Universitária da Bahia
O evento é aberto para toda a comunidade universitária das várias Universidades da Bahia (professores, estudantes, funcionários); Comunidade externa; Movimentos sociais; ONGs; Professores e estudantes da Educação Básica; Professores e estudantes das Faculdades particulares. O evento acontecerá nos dias 12 e 13 de novembro de 2009 no campus da UEFS. As inscrições são gratuitas através do site http://www.ufrb.edu.br/jeub/ no período de 21/09 a 21/10 a 21/10/09. Maiores informações pelo telefone da PROEX (75) 3224 8154/ 3224 8026.

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Tecnologias de tratamento de esgoto é tema de Seminário no INGÁ

No momento em que o acesso à água se torna uma fonte potencial de conflitos para toda a humanidade, o Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (Conerh) propõem, através do Seminário Tecnologias de Tratamento de Esgotos e Reúso de Água, um novo olhar sobre as perspectivas de integração entre as políticas de saneamento ambiental e de recursos hídricos. O evento acontece nos dias 10 e 11 de novembro, no Auditório Paulo Jackson, na sede do INGÁ, de 9h às 18h.

O evento será a oportunidade de apresentar experiências bem sucedidas de tecnologias de tratamento de esgotos no país, com foco para as ações de proteção e recuperação dos recursos hídricos no Estado Bahia, especialmente os rios urbanos, que mais sofrem o impacto provocado pela descarga de esgotos in natura em seus cursos d'água.

O seminário traz a Salvador algumas das maiores autoridades brasileiras no tema, e vai favorecer a troca de diálogo entre pesquisadores, estudantes e representantes de entidades socioambientais e organizações civis de recursos hídricos em torno da integração entre água e saneamento como diretriz para o desenvolvimento sustentável e a qualidade ambiental.

Anfitrião do evento, o diretor geral do INGÁ, Julio Rocha, acredita que o seminário vai mostrar que a criação de alternativas à exploração insustentável dos recursos hídricos é um dos maiores desafios à gestão pública do país.


“Do ponto de vista da saúde pública, essa questão é vital, pois a água contaminada é um dos maiores focos de transmissão de doenças. Por isso, devem ser adotadas medidas para garantir a continuidade no fornecimento e o correto tratamento dos despejos. Sob a ótica ambiental, pensar em tecnologias de tratamento de esgotos e reúso da água significa romper definitivamente com uma matriz de saneamento ultrapassada, que transforma nossos rios, lagos e lagoas em esgotos a céu aberto”, analisa o diretor.

Tendo em vista a complexidade e abrangência temática do assunto, o Seminário reúne um leque variado de especialistas e gestores públicos de todo o Brasil, além de representantes do Governo da Bahia, como o Secretário de Desenvolvimento Urbano do Estado, Afonso Florence, o Secretário do Meio Ambiente, Juliano Matos, e o presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento, Abelardo Oliveira.

Programação

Após a mesa de abertura, quando o diretor-geral do INGÁ falará sobre a importância da integração das políticas de recursos hídricos e saneamento, com destaque para os resultados do Programa Monitora, que avalia continuamente a qualidade da águas das principais bacias do estado, a programação do Seminário será iniciada com a palestra A Política de Saneamento do Governo da Bahia, proferida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, Afonso Florence.

Ainda no dia 10, o Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Leodegar Tiscoski, vai tratar da Interface entre Saneamento Ambiental e Qualidade de Vida. O debate conta com a contribuição dos debatedores Eduardo Cotrim e Luciano Matos Queiroz, do Departamento de Engenharia Ambiental da Universidade Federal da Bahia (UFBA), e de Silvio Orrico, mestre em poluição e Controle Ambiental pela Manchester Institute Of Science And Technology. À tarde, o diretor-geral do INGÁ, Julio Rocha, conduz a discussão sobre a Importância da Integração das Políticas de Recursos Hídricos e Saneamento.

Abrindo a programação do dia 11, o doutor em recursos hídricos e saneamento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Vladimir Caramori Borges de Souza, vai falar sobre Recuperação de Rios Urbanos. As exposições da manhã serão encerradas com a apresentação da Experiência da Empresa Municipal de Lucas do Rio Verde, no Mato Grosso, feita por Daltro Sérgio Figur.

À tarde, o representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), Dalton Ramaldes, apresentará o Projeto Águas Limpas, que corresponde a estações de tratamento de esgoto com tratamento tipo iodo aditivado, com debate conduzido pelo Coordenador de Monitoramento do INGÁ, Eduardo Topázio.

Em seguida, o pesquisador Ricardo Franci Gonçalves, da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) apresenta as modernas técnicas de saneamento ecológico na palestra Saneamento e Sustentabilidade. A discussão do tema Tratamento e Utilização de Esgotos Sanitários, que encerra o seminário, será abordada por Maria de Lourdes Florêncio dos Santos, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com debate conduzido pelo Coordenação de Outorga do INGÁ, Gustavo Penedo.
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VII EVENTO EM MEIO AMBIENTE DA INDUSTRIA BAIANA

25 ATÉ 27 NOV DE 2009 AUDITORIO DO SENAI
LAURO DE FREITAS - BA

As inscrições serão realizadas pelo site www.fieb.org.br/senai no período de 30/10/2009 a 23/11/2009.

Taxa de inscrição : R$ 20,00 (vinte reais)
Informações: edna@cetind.fieb.org.br; ucianefiuza@cetind.fieb.org.br; marciaam@cetind.fieb.org.br
TELS: (71) 3534-8090 / 3287-8167 / 3287-8200
Postado por Samantha Grimaldi às 04:35 0 comentários
7 de novembro de 2009
Seminário do SESI discute Ética e Sustentabilidade

Tendo em vista a exigência do mercado para com as empresas no que tange à ética, responsabilidade social e transparência, o SESI Feira de Santana irá promover no próximo dia 18 de novembro, às 18h30, no espaço cultural da instituição, o seminário Ética e esponsabilidade Social no setor empresarial. Realizado em parceria com o Sebrae, o evento discutirá o crescimento sustentável das empresas, que tem como finalidade preservar os recursos ambientais e culturais para as futuras gerações, bem como, a sua importância e os seus benefícios. O superintendente do SESI, Manoelito Souza fará a abertura do seminário, que é gratuito, e também contará com a presença da palestrante Emilia Queiroga. Além disso, haverá apresentação do portfólio de serviço de responsabilidade social empresarial do SESI, de case de sucesso e esquete teatral. Informações e inscrições: (75) 3602-9707 / 9705, ou, elianaalmeida@fieb.org.br.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

URGENTE - VOTAÇÃO PERIGOSA HOJE NA CÂMARA

DENÚNCIA URGENTE: VOTAÇÃO NESTA QUARTA-FEIRA (4/11) PODE CAUSAR ENORME RETROCESSO AMBIENTAL

Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados vota projeto de lei que modifica o Código Florestal

A sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (4 de novembro), às 10h em Brasília, pode entrar para a história como um marco no retrocesso e no caminho contrário aos esforços de proteção ambiental. A Comissão votará o projeto de Lei 6424, de 2005, de relatoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), com os apensos PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007. As propostas alteram o Código Florestal (Lei 4771 de 1965), permitindo flexibilidades perigosas como a recuperação de Reservas Legais com espécies exóticas, anistia para os desmatamentos realizados antes de julho de 2006 (sem obrigatoriedade de recuperação) e definição das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) pelos poderes locais.

“O Código Florestal brasileiro é um exemplo de lei moderna e no momento em que o mundo todo discute a redução das emissões de carbono e estratégias internacionais de proteção e mitigação, o Brasil – que poderia ser um exemplo positivo – coloca em risco uma parte ainda maior das nossas riquezas naturais”, alerta Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. “O povo brasileiro tem que garantir a proteção deste patrimônio que é seu. Este projeto de lei vinha sendo discutido e acordado democraticamente (com a participação de setores mais avançados do agronegócio, ambientalistas, empresas, etc), mas foi modificado à surdina, encaminhado num golpe de segmentos atrasados da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) através dos deputados da bancada ruralista na última semana. O relator anterior, deputado Jorge Khoury (DEM-BA), foi destituído e este novo projeto surgiu, colocando em ameaça as políticas públicas no País. Não podemos permitir tamanho absurdo”.

Na última semana, a Fundação SOS Mata Atlântica e outras ONGs ambientalistas (como Greenpeace, Instituto Socioambiental, Rede de ONGs da Mata Atlântica e Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) conseguiram impedir a votação do Projeto de Lei, mas nesta quarta-feira a sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o coloca como ponto único da pauta novamente. Se aprovado, por ser de caráter terminativo, ele segue para a Comissão de Constituição e Justiça e depois para votação em Plenário da Câmara, com posterior sanção do presidente da República. “Esperamos que os deputados da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável levem em conta o interesse da população brasileira e não as vontades da minoria ruralista”, finaliza Mantovani, convocando a sociedade a acompanhar e pressionar a votação desta quarta-feira.

A sessão da Comissão é aberta ao público e qualquer pessoa pode acompanhar, no plenário 2, do Prédio das Comissões da Câmara dos Deputados. Além disso, os eleitores podem exigir esta postura dos deputados que elegeram, lembrando-os que interesses eles representam. Os integrantes da Comissão que vota amanhã o Projeto de Lei que ameaça o futuro ambiental brasileiro são: Roberto Rocha (presidente – PSDB/MA), Marcos Montes (1º vice-presidente e relator do Projeto de Lei, DEM/MG), Jurandy Loureiro (2º vice-presidente, PSC/ES), Leonardo Monteiro (3º vice-presidente, PT/MG), André de Paula (DEM/PE), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), Antônio Roberto (PV/MG), Edson Duarte (PV/BA), Gervásio Silva (PSDB/SC), Givaldo Carimbão (PSB/AL), Jorge Khoury (DEM/BA), Marina Maggessi (PPS/RJ), Mário de Oliveira (PSC/MG), Paulo Piau (PMDB/MG), Rebecca Garcia (PP/AM), Rodovalho (DEM/DF), Sarney Filho (PV/MA) e Zé Geraldo (PT/PA). Os suplentes são: Aline Corrêa (PP/SP), Antonio Feijão (PTC/AP), Arnaldo Jardim (PPS/SP), Cezar Silvestri (PPS/PR), Fernando Gabeira (PV/RJ), Fernando Marroni (PT/RS), Germano Bonow (DEM/RS), Homero Pereira (PR/MT), Luiz Carreira (DEM/BA), Miro Teixeira (PDT/RJ), Moacir Micheletto (PMDB/PR), Moreira Mendes (PPS/RO), Nilson Pinto (PSDB/PA), Paulo Roberto Pereira (PTB/RS), Paulo Teixeira (PT/SP), Valdir Colatto (PMDB/SC), Wandenkolk Gonçalves (PSDB/PA) e Zezéu Ribeiro (PT/BA).


COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PROJETO DE LEI No 6.424, DE 2005
(Apenso: PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007)

Altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, para permitir a reposição florestal mediante o plantio de palmáceas em áreas alteradas.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado MARCOS MONTES

I - RELATÓRIO

Incumbiu-nos o Senhor Presidente da análise do Projeto de Lei em epígrafe, que propõe alterações a dois artigos do Código Florestal: os artigos 19 e 44.

Em relação ao art. 19, é proposta nova redação ao seu parágrafo único, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações, sendo a primeira o acréscimo, ao caput, de um inciso IV, prevendo que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente”. A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, prevendo que, na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

Apenso ao PL 6.424/2005 encontra-se o PL 6.840/2006, do Deputado José Thomaz Nonô, que propõe o acréscimo de um § 7º ao art. 44 do Código Florestal, prevendo que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado.

Em 22/11/2006, o relator à época o Deputado Jorge Khoury, apresentou parecer pela aprovação do PL 6.424/2005 e de seu apenso, o PL 6.840/2006, na forma de um substitutivo. No prazo regimental, duas emendas foram apresentadas a esse substitutivo, ambas do Deputado Gervásio Silva.

A primeira delas propôs o acréscimo de um § 12 ao art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965 – Código Florestal, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, prevendo que “as áreas protegidas por legislação específica poderão excepcionalmente constituir área de reserva legal, podendo apresentar descontinuidade, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 7º do art. 44 [da mesma Lei]”.

A segunda emenda é praticamente idêntica ao nosso substitutivo, com duas diferenças:

I – exclui da alternativa de recomposição da reserva legal dada pelo inciso IV do art. 44 do Código Florestal, previsto pelo substitutivo, as espécies nativas;

II – acresce ao § 7º do art. 44 do Código Florestal, previsto pelo substitutivo, a possibilidade de recomposição ou regeneração da reserva legal em outra bacia hidrográfica.

Na Complementação de Voto, em razão da apresentação das emendas, mantivemos o voto proferido pelo relator. Entretanto, foi também apenso ao PL n° 6.424/2005 o PL n° 1.207/2007, de autoria do Deputado Wandenkolk Gonçalves.

No PL n° 1.207/2007, são propostas alterações aos artigos 16, 19 e 44 da Lei n° 4.771/1965. Inicialmente, prevê uma mudança no inciso I, do art. 16, reduzindo a área de reserva legal, na região da Amazônia Legal, de 80% para 50%, voltando, assim, a ter o limite que vigorava antes da expedição da Medida Provisória n° 2.166-67/2001.

No art. 19, é proposta nova redação ao § 3°, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, atendido o zoneamento econômico e ecológico do Estado e os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações.

A primeira prevê que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente”.

A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, o qual prevê que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Tratam, as proposições, de novas regras para a recomposição ou compensação da reserva legal em propriedades rurais. Com as alterações propostas no PL 6.424/2005, na área da reserva legal a ser recomposta poderiam ser plantadas não apenas espécies nativas, mas quaisquer outras espécies, possibilitando o desenvolvimento de uma atividade econômica. O autor do projeto, Senador Flexa Ribeiro, argumenta em sua justificação que “considera insatisfatórios os instrumentos de incentivo para que o proprietário rural promova, a suas próprias expensas, a reconstituição da mata, a cuja destruição, muitas vezes, não deu ensejo”. Defende, então, a alternativa de possibilitar a exploração econômica mediante o plantio de espécies arbóreas perenes, nas zonas já degradadas pela ação do homem. Esse processo de reposição da cobertura vegetal poderia ser acelerado mediante o plantio de espécies arbóreas perenes e palmáceas, como o dendezeiro, a pupunha e o açaí, entre outras.

Contudo, das discussões que transcorreram durante a nossa análise, as quais envolveram grande número de atores – parlamentares, técnicos especialistas e representantes da sociedade civil – foi possível perceber que a questão assume maior magnitude e complexidade. As soluções oferecidas pelo atual Código Florestal, nos pontos ora sob exame estão a merecer aperfeiçoamentos. Muitas delas revelam-se ultrapassadas ou mesmo deficientes na proteção do meio ambiente, segundo os esclarecimentos e avanços que pesquisadores e cientistas têm apresentado a respeito do tema.

Repetidas vezes são lançadas suspeitas sobre a efetividade e a adequação da legislação florestal a cada anúncio sobre os índices de desmatamento ocorridos na Amazônia. Tal realidade – que, no momento, encontra-se em desejada desaceleração graças ao diligente trabalho de fiscalização – contrasta com as disposições do Código, sugerindo nocivo descolamento ou desconexão entre norma e fato social. Veja-se, a propósito, os dados revelados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, sobre as implicações da atual legislação, por ocasião do julgamento da Petição nº 3.388, que decidiu sobre a legalidade da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol:

Tal possibilidade revela-se, de fato, preocupante. Principalmente num contexto como o nosso, em que parcela considerável do território nacional encontra-se afetada – ou a ser afetada – a um sem-número de finalidades públicas (proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e quilombolas, promoção de reforma agrária, por exemplo).

De fato, segundo informações prestadas pela Embrapa, 26,95% do território nacional estaria ocupado por unidades federais e estaduais de conservação e terras indígenas. Desse modo, o Brasil figuraria como o país com maior extensão de áreas afetadas a uma finalidade pública, quase o dobro dos Estados Unidos, país que, não se pode olvidar, possui território mais extenso do que o nosso.

Ademais, 31,54% do território seria constituído por reservas legais (art. 1º, § 2º, III, da Medida Provisória nº 2.166-67, se 24 de agosto de 2001) e 16,94%, áreas de proteção permanente (APP’s), mapeadas ou estimadas pelo Governo Federal. Assim, quase 76% do território nacional estaria afetado a uma finalidade pública, excluída, portanto, de qualquer atividade produtiva.

O estudo da Embrapa revela dados ainda mais preocupantes: para satisfação das demandas futuras (ambientais, indígenas, fundiárias, quilombolas), o território remanescente – excluídas as referidas áreas já afetadas a determinada finalidade pública – não seria suficiente

Nesse sentido, eventuais imposições excessivas da legislação estimulam e incentivam sua inobservância, mormente em virtude do processo de ocupação territorial do país, construído historicamente a partir de planos de incentivo de desenvolvimento regional que apoiavam práticas de corte e desmatamento.

Por essas razões optamos em apresentar SUBSTITUTIVO ao PL 6.424, bem como em relação aos seus apensados.

De início, propõe-se expressa vedação a qualquer forma de supressão, redução ou desmatamento a corte raso de florestas nativas em todo o território nacional. Desse modo, postula-se a intransigente preservação do percentual atual de cobertura florestal que o país exibe atualmente. Cuida-se de medida extrema, porém necessária para proteger tais biomas, provavelmente os mais ricos em biodiversidade e os mais afetados pela ação humana.

Tal medida, incorporada, desde logo, ao § 1º-A do art. 1º do Código, tem, ainda, o efeito de inibir qualquer interpretação das disposições ora propostas como permissivas de desmatamento de florestas nativas. A única ressalva admitida, na linha do que já estabelecia o Código, são os casos de interesse social e utilidade pública (art. 1º, § 2º, IV e V).

De outra parte, propõe-se a legitimação definitiva das áreas ocupadas com produção de alimentos, impedindo que recaiam sobre seus proprietários e possuidores penalidades, responsabilidades e obrigações pelo seu uso. Na verdade, trata-se de reconhecer o direito adquirido de tais produtores que, em sua esmagadora maioria, são titulares de terras que foram desbravadas ou desmatadas ao abrigo da lei, quando ainda não vigoravam os atuais ditames do Código Florestal e do restante da legislação ambiental. Ademais, trata-se de reconhecer ação do próprio Estado brasileiro, como indutor e, em muitos casos, financiador dessa ocupação.

Tal medida encontra respaldo, sobretudo, no art. 44-D do substitutivo. No entanto, estabeleceu-se data de corte para a legalização de tais áreas: 31 de julhodezembro de 2006. Ou seja, a conversão de áreas para uso alternativo do solo ocorrida a partir dessa data, não encontra guarida na legitimação proposta, salvo se promovida ao abrigo da atual legislação.

Sobre essa questão, cumpre mencionar o substancial agravamento das sanções jurídicas que recairão sobre aquele que desmatar, sem autorização, caso a presente proposição seja transformada em lei. Segundo o art. 44-C, aquele que incorrer em tal violação, além de praticar crime ambiental, fica sujeito (a) à perda da legalização das áreas definida no art. 44-D, (b) à impossibilidade de compensação fora da propriedade, (c) à vedação de uso do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal – como previsto no § 6º do art. 16 –, e (d) ao impedimento do uso de exóticas para recomposição das áreas desmatadas.

Com o presente substitutivo, objetiva-se também realçar o importante papel que os Estados devem desempenhar no âmbito da proteção do meio ambiente. Não lhes cabe meramente executar os ditames baixados pelo legislador federal, mas contribuir para a composição do ordenamento jurídico-ambiental, reforçando e aperfeiçoando os mecanismos de preservação ambiental.

Com a vigência da Constituição de 1988, União e Estados passaram a deter competência legislativa concorrente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da Constituição). Ou seja, desde então a matéria não mais se submete à competência legislativa privativa da União.

No caso da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Aos Estados cabe estabelecer as normas específicas, no exercício de sua competência suplementar. Na hipótese de não haver lei federal sobre normas gerais, ao legislador estadual cabe o exercício da competência legislativa plena para o atendimento de suas peculiaridades. Esse é o regime definido nos §§ 1° a 3° do art. 24 do texto constitucional.

Descabe à legislação federal, portanto, interferir em detalhes e pormenores, sobretudo aqueles decorrentes de peculiaridades locais. Ou seja, refoge à esfera das normas gerais a legislação que venha dispor sobre especificidades regionais e estaduais. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se pode depreender do decidido no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.396 (DJ de 14.12.2001), conforme se pode extrair do seguinte trecho do voto condutor da Ministra Ellen Gracie:

“Segundo a conclusão exposta no exame do pedido liminar, respaldada pela melhor doutrina, o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:

a) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor;

b) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda para a definição de peculiaridades regionais.

Desse modo, havendo peculiaridades estaduais, justifica-se a competência legislativa dos Estados, com base no art. 24, §§ 2° e 3°, da Constituição. Por conseguinte, fica o legislador federal impedido de dispor sobre tais especificidades, pois claramente escapam ao âmbito das normas gerais, limite inafastável da competência da União na esfera da legislação concorrente.

No caso da proteção ao meio ambiente, tais peculiaridades estaduais se mostram evidentes, em especial num país continental como o Brasil, que ostenta diferentes condições geográficas e variados ecossistemas em seu território. Nesse quadro, é preocupante a questão das áreas de preservação permanente, pois os parâmetros uniformes estipulados pela legislação federal ora em vigor não guardam qualquer relação com a manifesta finalidade de proteção dos recursos naturais em todo o território nacional, o que somente pode ser feito caso a caso pelos Legislativos estaduais.

A proteção dos solos e dos recursos hídricos mediante a preservação de matas ciliares – APPs, segundo o Código (art. 2º, a, b e c) – constitui, nesse sentido, caso exemplar. A necessidade de maior ou menor extensão de vegetação marginal, segundo concludentes pesquisas levadas a efeito por renomadas instituições científicas, como a Embrapa, depende diretamente das características de suas margens, pois sua função reside precisamente na proteção de rios e outros corpos d’água em face de fenômenos erosivos ocasionados pela chuva.

Assim, a extensão das matas ciliares deve variar conforme o relevo da região, pois a tensão provocada pela água decorrente de chuva será diferente em função da declividade das margens. Depende também da capacidade de retenção e filtragem do solo, aferida principalmente com base na sua profundidade e textura (argilosos ou arenosos).

Em suma, no caso da preservação de matas ciliares e vegetações marginais de rios, lagoas e outros corpos d’água, a formação natural de cada região revela peculiaridades distintas, sendo impossível a fixação uniforme de padrões nacionais. Trata-se de especificidades locais que justificam a competência legislativa estadual, nos termos do art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição, afastando a legislação federal, que deve manter-se nos limites das normas gerais.

Tal situação agrava-se, sobretudo, quando os limites adotados pelo Código sustentam-se em itens de importância ínfima – como a largura dos cursos d’água – para a consecução dos objetivos do próprio instituto jurídico-ambiental. Ou seja, corre-se o sério risco de, em determinados casos, a lei requerer vegetação marginal em extensão inferior ao necessário à proteção do rio, tornando-o vulnerável á ação da chuva e do clima. A ausência de exame das particularidades locais, fixando padrões nacionais uniformes, em tais casos é, ao contrário do que muitos pensam, nocivo ao meio ambiente. Em outros, cumpre reconhecer, exigir vegetação além do necessário, além de não atender ao objetivo do instituto, pode incorrer em ofensa ao direito de propriedade.

Cuida-se, na verdade, na manutenção impensada de critérios eleitos pelo Código Florestal desde 1965, sem a necessária revisão de suas soluções com base nas descobertas, hoje elementares, realizadas pela ciência.

O mesmo pode-se dizer das demais áreas de preservação ambiental – como as encostas, os topos de morro, as montanhas e serras. A proteção de solos e dos aqüíferos confinados, evidentemente, não depende da altitude da área. Sua relação decorre, sobretudo, da formação geológica (tipos de rochas) e geomorfológica (relevo), assim como das características do solo (textura e espessura). Ou seja, a fixação do regime de preservação permanente, para atender suas finalidades básicas, varia – também em tais hipóteses – segundo diversos fatores naturais. E, assim, por configurarem questões peculiares de cada região, devem também ficar submetidas à competência legislativa estadual.

Desse modo, o texto sugerido propõe modificações ao art. 2º, no sentido de adaptá-lo ao modelo da legislação concorrente. Conforme o proposto no substitutivo, as alíneas constantes do art. 2º definiriam quais itens constituem áreas de preservação permanente (cursos d’água, topos de morro, etc...). E aos Estados competiria definir metragens, limites mínimos e regimes de uso, conforme suas peculiaridades a partir de critérios científicos definidos previamente. Enquanto os Estados não editarem sua legislação, os limites seriam aqueles que vigoram atualmente, mantendo-se, até a edição da lei estadual, as atividades agropecuárias por ora existentes. É o que se propõe no art. 2º do substitutivo.

A lógica da legislação concorrente informa, também, a modificação proposta ao art. 14 do Código Florestal. Perceba-se que o texto atualmente em vigor autoriza, em seu inciso I, o Poder Público Federal prescrever normas que atendam às peculiaridades locais. Se tal disposição era legítima no âmbito da competência privativa da União – que vigorava à época do regime constitucional anterior –, mostra-se incompatível com o modelo da legislação concorrente instituída pelo art. 24 da atual Constituição.

O regime constitucional da concorrência legislativa reconhece a legislação estadual como suplementar à legislação federal sobre meio ambiente. Nessa linha, propõe-se alteração aos arts. 3º e 19. Também a proposta de inserção do § 7º ao art. 44 segue a orientação de assegurar a autonomia legislativa dos Estados na matéria.

De outra parte, ainda que venha se disciplinar o assunto em outra proposição, estabelece-se algumas diretrizes básicas a serem consideradas ao se impor tratamento legislativo ao pagamento por serviços ambientais. Tais orientações encontram-se nos §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 1º do substitutivo.

No texto proposto, modifica-se o § 6º do art. 16 do Código para alterar o regime do instituto da reserva legal, admitindo-se que as áreas de preservação permanente passem a serem computadas no percentual da área de reserva legal, corrigindo distorções e dificuldades no cumprimento do Código na forma como se encontra. Impende, entretanto, observar que não se trata de qualquer flexibilização do regime jurídico de proteção florestal, ante a vedação peremptória de desmatamento de florestas nativas (art. 1º, § 1º-A) e o agravamento das sanções ao seu descumprimento (art. 44-C).

Propõe-se, também, alteração ao conceito de Amazônia Legal, previsto no Inciso X, do § 2.°, do art. 1.°, na MP 2166-67/2001, corrigindo-se o conceito político administrativo, anteriormente adotado. Com a redação proposta, a Amazônia Legal ficará definida como as áreas do Bioma Amazônia localizadas nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados do Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Também buscou-se inserir no texto o conceito de florestas, de modo a precisar as formações que se pretende vedar o corte (art. 1.°, § 1º-A).

Ao § 7o, do artigo 4.°, com redação dada pelo Medida Provisória 2166-67/2001, foi proposta nova redação permitindo o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não haja grave comprometimento aos recursos hídricos e à vegetação nativa, bem como à sua regeneração ou manutenção a longo prazo.

Estabeleceu-se, ademais, como condicionante ao cadastramento ambiental, o obrigatório georreferenciamento do imóvel rural. Desta forma, o órgão ambiental poderá monitorar o cumprimento da legislação florestal da propriedade cadastrada de modo eficiente e rápido, garantindo a efetividade da legislação.

O substitutivo propõe a revogação de alguns dispositivos do Código Florestal. Dentre eles, a alínea h do art. 2º, permitindo a continuidade das atividades existentes em altitudes superiores a 1800 metros, bem como o § 5 do art. 16 e o inciso III do art. 44, bem como os §§ 4º e 5º do art. 44 visto que esses dispositivos perdem seu sentido, face à consolidação das atividades produtivas.

Entretanto, como se sabe, os assuntos tratados nos Projetos de Lei que estão em análise suscitam muita polêmica. Por essa razão, procuramos, durante os últimos três anos e cinco meses, manter contato com vários segmentos interessados na questão, com objetivo de chegarmos a uma proposta viável, tanto do ponto de vista ambiental como sócio-econômico.

Atendendo solicitação da presidência da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, a presidência da Casa encaminhou o Projeto de Lei para a análise dos membros daquela Comissão, após o que retornou para este relator.

Várias reuniões foram realizadas com representantes do Ministério do Meio Ambiente - MMA para discutir as proposições. Pelo Legislativo, além deste Relator, os demais membros desta Comissão e vários outros parlamentares das duas Casas Legislativas. Vale mencionar que o atual Presidente da CMADS, o Deputado Roberto Rocha, criou um Grupo de Trabalho específico para este fim.

Também foram ouvidos outros segmentos interessados nas proposições, como Secretários de Meio Ambiente de vários Estados, entre os quais o de Mato Grosso, do Pará, de Minas Gerais, de Goiás e de São Paulo, representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, da Confederação Nacional da Indústria – CNI, da Federação da Indústria do Estado de São Paulo – FIESP, da Área Acadêmica e de instituições de pesquisa, em especial a EMBRAPA, além de representantes de diversas ONG’s ligadas à preservação ambiental e da área

O resultado dessas reuniões foi a apresentação de várias sugestões para aprofundar em vários pontos as questões abordadas pelos PL’s n° 6.424/2005, 6840/2006 e 1.207/2007, quanto à recomposição e compensação das áreas de reserva legal. Dessas sugestões procuramos aproveitar aquelas em que havia maior consenso, no texto do Substitutivo.

Em face do exposto, e ressaltando que as propostas apresentadas têm o propósito de instituir mecanismos de apoio ao cumprimento da obrigação de preservar o meio ambiente e de manter a produção em bases sócio-econômicas sustentáveis, somos pela aprovação do PL n° 6.424/2005 e do PL n° 6.840/2006, e, também, pela aprovação parcial do PL n° 1.207/2007, na forma do Substitutivo anexo, e votamos pela rejeição das emendas apresentadas ao Substitutivo.

Sala da Comissão, em ......................................................

Deputado Marcos Montes

Relator


COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.424, DE 2005

Altera a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º .................................................................................

...........................................................................................

§ 1°-A. É vedado o desmatamento a corte raso de florestas nativas em todo o território nacional, ressalvados os casos de interesse social e utilidade pública, assegurada a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas para uso alternativo do solo até 31 de julho de 2006.

§ 1°-B Lei específica disporá sobre mecanismos de compensação financeira através de programas de pagamento por serviços ambientais para as propriedades que mantiverem cobertura florestal nativa.

§ 1°-C. A compensação financeira a que se refere o parágrafo anterior deverá corresponder ao custo de oportunidade da utilização, para fins agropecuários, da parcela da propriedade mantida com cobertura florestal nativa.

§ 1°-D As propriedades localizadas em áreas de florestas da Amazônia Legal terão prioridade na implantação dos mecanismos de compensação financeira a que se referem os §§ 1º-B e 1º-C deste artigo.

§ 2º....................................................................................

I - pequena propriedade ou posse rural: é aquela com área total de até quatro módulos fiscais.

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural incluída a de preservação permanente necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

..........................................................................................

V – Interesse Social:

a).....................................................................................

b) as atividades agropecuárias e florestais praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar.

c).....................................................................................

..........................................................................................

VII - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;

VIII - sistemas agroflorestais: sistemas de uso e ocupação do solo em que espécies florestais são manejadas em associação com espécies herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras, com ou sem integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.

IX – Amazônia Legal: as áreas do Bioma Amazônia localizadas nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados do Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

X – Florestas: cobertura arbórea com tipologia composta unicamente de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual.

“Art. 2º .....................................................................

a) em faixa marginal ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais, bem como os reservatórios artificiais quando destinados à produção de energia ou abastecimento de populações urbanas;

c) nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica;

e) nas encostas ou partes destas;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo

§ 1º. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

§ 2º - Cabe aos Estados e ao Distrito Federal, em face de suas peculiaridades locais, inclusive as decorrentes de fatores naturais, tais como relevo, solo e clima, definir, mediante lei, as distâncias, limites e regime de uso das áreas de preservação permanente, fundamentada em pesquisa de instituição pública de reconhecida capacitação técnica ou em Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, considerados os aspectos ambiental, social e econômico.

§ 3º - A legislação a que se refere o § 2º levará em conta critérios técnico-científicos que avaliem características fundamentais à proteção da água e do solo, tais como a declividade de margens e encostas, espessura e textura dos solos, não sendo autorizada, com base neste artigo, qualquer prática de desmatamento a corte raso de florestas.

“Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas em lei, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

..............................................................................................................................”

“Art. 4º..............................................................................

............................................................................................

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não haja grave comprometimento aos recursos hídricos e à vegetação nativa, bem como à sua regeneração ou manutenção a longo prazo.

Art 3º. A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, fica acrescido do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Fica assegurada a manutenção e a exploração econômica das atividades agropecuárias e florestais, bem como das benfeitorias e edificações, consolidadas até 31 de julho de 2006, nas áreas previstas nas alíneas “d”, “e” e “g” do artigo 2°, como também aquelas localizadas em várzeas, desde que:

I – assegure-se a integridade e qualidade dos recursos hídricos;

II – sejam conduzidas de acordo com as recomendações técnicas do órgão ambiental competente.

“Art. 16..............................................................................

..........................................................................................

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e o restante na forma de compensação em outra área, conforme previsto nesta Lei;

§ 6º. Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e sejam atendidas as recomendações técnicas do órgão ambiental competente.

I - o proprietário do imóvel em processo de regularização comprometa-se a recuperar a cobertura vegetal necessária para compor a Área de Preservação Permanente – APP, em até 10 (dez) anos, contados a partir da data da aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada.

II - o proprietário adote técnicas de manejo do solo para contenção de erosão e boas práticas agropecuárias estabelecidas pelo órgão estadual competente.

III - o proprietário ou possuidor do imóvel rural tenha requerido inclusão no cadastro ambiental, nos termos do art. 44-D.

IV - sejam observadas nas áreas de sobreposição as restrições ambientais relativas às áreas de preservação permanente.

“Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o e no art. 44-D, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

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§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas em até 50% (cinquenta por cento) da área a ser recuperada, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

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§ 4º. Na impossibilidade da compensação da reserva legal dentro da mesma bacia hidrográfica, ou no mesmo estado, o poder público estadual poderá autorizar a compensação da reserva legal em outro estado da federação, exclusivamente através da alternativa prevista nos artigos 44-A e 44-B, desta lei.

§ 7º - O proprietário ou titular responsável pela exploração do imóvel que optar por recompor a reserva legal na forma do § 2º deste artigo, terá direito à sua exploração econômica, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente e levando em consideração as seguintes exigências:

I – protocolo, junto ao órgão ambiental estadual, de projeto técnico com ART de profissional habilitado;

II – recomposição total da área em no máximo 15 (quinze) anos;

III – vedação à utilização de espécies exóticas que apresentarem risco de interferir negativamente no processo de sucessão vegetal.

§ 8º. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de preservação permanente conservada e reserva legal conservada e averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido após aplicado o critério estabelecido pelo § 6º do art. 16, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente.

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que, a partir de 31 de julho de 2006, suprimiu ou desmatou, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, fica sujeito à perda do direito à manutenção e consolidação de atividades agropecuárias a que se refere o art. 44-D;

Parágrafo único – Aquele que suprimir florestas e demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse rural, sem as devidas autorizações exigidas por lei, fica obrigado a recompor a área alterada exclusivamente através do disposto nos incisos I e II do artigo 44, sujeito ainda às seguintes penalidades:

I – incorre na infração a que se refere o art. 38 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, exceto se a conduta configurar crime mais grave;

II – perde o direito ao cômputo a que se refere o § 6º do art. 16;

III – fica impedido de utilizar espécies exóticas no caso de plantio para a recomposição a que se refere o inciso I do art. 44.

“Art. 44-D. Não se aplica o disposto no art. 44, tampouco incide qualquer responsabilidade, penalidade ou obrigação, em relação ao proprietário ou possuidor que converteu áreas para uso alternativo do solo até 31 de julho de 2006, assegurada a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias nelas existentes.”

“Art. 44-E. O cadastramento ambiental do imóvel rural, nos termos desta Lei, dependerá da apresentação pelo proprietário, ao órgão ambiental competente, do georreferenciamento do perímetro total do imóvel, das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso alternativo do solo.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput:

I - não elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal 10.267 de 28 de agosto de 2001.

II – terá como única finalidade auxiliar o monitoramento e a fiscalização ambiental, não podendo ser utilizado para restringir ou impossibilitar a obtenção de crédito rural e o acesso aos demais instrumentos da política agrícola;

III – deverá ser formalizado no prazo de três anos a contar da publicação desta lei.

Art 4º. Até a efetiva vigência da legislação estadual específica de que trata os §§ 2º e 3º art. 2° da Lei 4.771, de 1965, aplicam-se os limites e distâncias definidos para área de preservação permanente em vigor anteriormente ao disposto nesta Lei.

§ 1º. Enquanto não for editada a legislação estadual a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2° da Lei 4771. de 1965, ficam asseguradas a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias existentes nas áreas indicadas no caput, não sendo autorizada, com base neste artigo, qualquer prática de desmatamento a corte raso de florestas e outras formas de vegetação nativa.

§ 2º Lei estadual poderá exigir, no caso do § 1º, a adoção de práticas agronômicas conservacionistas que visem à proteção do solo e dos recursos hídricos, bem como os critérios e prazos para recomposição da vegetação, quando for o caso.

Art. 5° - Revoga-se a alínea “h” do art. 2º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1.965.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado Marcos Montes

Relator