quarta-feira, 4 de novembro de 2009

URGENTE - VOTAÇÃO PERIGOSA HOJE NA CÂMARA

DENÚNCIA URGENTE: VOTAÇÃO NESTA QUARTA-FEIRA (4/11) PODE CAUSAR ENORME RETROCESSO AMBIENTAL

Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados vota projeto de lei que modifica o Código Florestal

A sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (4 de novembro), às 10h em Brasília, pode entrar para a história como um marco no retrocesso e no caminho contrário aos esforços de proteção ambiental. A Comissão votará o projeto de Lei 6424, de 2005, de relatoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), com os apensos PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007. As propostas alteram o Código Florestal (Lei 4771 de 1965), permitindo flexibilidades perigosas como a recuperação de Reservas Legais com espécies exóticas, anistia para os desmatamentos realizados antes de julho de 2006 (sem obrigatoriedade de recuperação) e definição das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) pelos poderes locais.

“O Código Florestal brasileiro é um exemplo de lei moderna e no momento em que o mundo todo discute a redução das emissões de carbono e estratégias internacionais de proteção e mitigação, o Brasil – que poderia ser um exemplo positivo – coloca em risco uma parte ainda maior das nossas riquezas naturais”, alerta Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. “O povo brasileiro tem que garantir a proteção deste patrimônio que é seu. Este projeto de lei vinha sendo discutido e acordado democraticamente (com a participação de setores mais avançados do agronegócio, ambientalistas, empresas, etc), mas foi modificado à surdina, encaminhado num golpe de segmentos atrasados da CNA (Confederação Nacional de Agricultura) através dos deputados da bancada ruralista na última semana. O relator anterior, deputado Jorge Khoury (DEM-BA), foi destituído e este novo projeto surgiu, colocando em ameaça as políticas públicas no País. Não podemos permitir tamanho absurdo”.

Na última semana, a Fundação SOS Mata Atlântica e outras ONGs ambientalistas (como Greenpeace, Instituto Socioambiental, Rede de ONGs da Mata Atlântica e Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) conseguiram impedir a votação do Projeto de Lei, mas nesta quarta-feira a sessão da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o coloca como ponto único da pauta novamente. Se aprovado, por ser de caráter terminativo, ele segue para a Comissão de Constituição e Justiça e depois para votação em Plenário da Câmara, com posterior sanção do presidente da República. “Esperamos que os deputados da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável levem em conta o interesse da população brasileira e não as vontades da minoria ruralista”, finaliza Mantovani, convocando a sociedade a acompanhar e pressionar a votação desta quarta-feira.

A sessão da Comissão é aberta ao público e qualquer pessoa pode acompanhar, no plenário 2, do Prédio das Comissões da Câmara dos Deputados. Além disso, os eleitores podem exigir esta postura dos deputados que elegeram, lembrando-os que interesses eles representam. Os integrantes da Comissão que vota amanhã o Projeto de Lei que ameaça o futuro ambiental brasileiro são: Roberto Rocha (presidente – PSDB/MA), Marcos Montes (1º vice-presidente e relator do Projeto de Lei, DEM/MG), Jurandy Loureiro (2º vice-presidente, PSC/ES), Leonardo Monteiro (3º vice-presidente, PT/MG), André de Paula (DEM/PE), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), Antônio Roberto (PV/MG), Edson Duarte (PV/BA), Gervásio Silva (PSDB/SC), Givaldo Carimbão (PSB/AL), Jorge Khoury (DEM/BA), Marina Maggessi (PPS/RJ), Mário de Oliveira (PSC/MG), Paulo Piau (PMDB/MG), Rebecca Garcia (PP/AM), Rodovalho (DEM/DF), Sarney Filho (PV/MA) e Zé Geraldo (PT/PA). Os suplentes são: Aline Corrêa (PP/SP), Antonio Feijão (PTC/AP), Arnaldo Jardim (PPS/SP), Cezar Silvestri (PPS/PR), Fernando Gabeira (PV/RJ), Fernando Marroni (PT/RS), Germano Bonow (DEM/RS), Homero Pereira (PR/MT), Luiz Carreira (DEM/BA), Miro Teixeira (PDT/RJ), Moacir Micheletto (PMDB/PR), Moreira Mendes (PPS/RO), Nilson Pinto (PSDB/PA), Paulo Roberto Pereira (PTB/RS), Paulo Teixeira (PT/SP), Valdir Colatto (PMDB/SC), Wandenkolk Gonçalves (PSDB/PA) e Zezéu Ribeiro (PT/BA).


COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

PROJETO DE LEI No 6.424, DE 2005
(Apenso: PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007)

Altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, para permitir a reposição florestal mediante o plantio de palmáceas em áreas alteradas.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado MARCOS MONTES

I - RELATÓRIO

Incumbiu-nos o Senhor Presidente da análise do Projeto de Lei em epígrafe, que propõe alterações a dois artigos do Código Florestal: os artigos 19 e 44.

Em relação ao art. 19, é proposta nova redação ao seu parágrafo único, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações, sendo a primeira o acréscimo, ao caput, de um inciso IV, prevendo que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente”. A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, prevendo que, na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

Apenso ao PL 6.424/2005 encontra-se o PL 6.840/2006, do Deputado José Thomaz Nonô, que propõe o acréscimo de um § 7º ao art. 44 do Código Florestal, prevendo que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado.

Em 22/11/2006, o relator à época o Deputado Jorge Khoury, apresentou parecer pela aprovação do PL 6.424/2005 e de seu apenso, o PL 6.840/2006, na forma de um substitutivo. No prazo regimental, duas emendas foram apresentadas a esse substitutivo, ambas do Deputado Gervásio Silva.

A primeira delas propôs o acréscimo de um § 12 ao art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965 – Código Florestal, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, prevendo que “as áreas protegidas por legislação específica poderão excepcionalmente constituir área de reserva legal, podendo apresentar descontinuidade, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 7º do art. 44 [da mesma Lei]”.

A segunda emenda é praticamente idêntica ao nosso substitutivo, com duas diferenças:

I – exclui da alternativa de recomposição da reserva legal dada pelo inciso IV do art. 44 do Código Florestal, previsto pelo substitutivo, as espécies nativas;

II – acresce ao § 7º do art. 44 do Código Florestal, previsto pelo substitutivo, a possibilidade de recomposição ou regeneração da reserva legal em outra bacia hidrográfica.

Na Complementação de Voto, em razão da apresentação das emendas, mantivemos o voto proferido pelo relator. Entretanto, foi também apenso ao PL n° 6.424/2005 o PL n° 1.207/2007, de autoria do Deputado Wandenkolk Gonçalves.

No PL n° 1.207/2007, são propostas alterações aos artigos 16, 19 e 44 da Lei n° 4.771/1965. Inicialmente, prevê uma mudança no inciso I, do art. 16, reduzindo a área de reserva legal, na região da Amazônia Legal, de 80% para 50%, voltando, assim, a ter o limite que vigorava antes da expedição da Medida Provisória n° 2.166-67/2001.

No art. 19, é proposta nova redação ao § 3°, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, atendido o zoneamento econômico e ecológico do Estado e os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações.

A primeira prevê que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de “recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente”.

A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, o qual prevê que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Tratam, as proposições, de novas regras para a recomposição ou compensação da reserva legal em propriedades rurais. Com as alterações propostas no PL 6.424/2005, na área da reserva legal a ser recomposta poderiam ser plantadas não apenas espécies nativas, mas quaisquer outras espécies, possibilitando o desenvolvimento de uma atividade econômica. O autor do projeto, Senador Flexa Ribeiro, argumenta em sua justificação que “considera insatisfatórios os instrumentos de incentivo para que o proprietário rural promova, a suas próprias expensas, a reconstituição da mata, a cuja destruição, muitas vezes, não deu ensejo”. Defende, então, a alternativa de possibilitar a exploração econômica mediante o plantio de espécies arbóreas perenes, nas zonas já degradadas pela ação do homem. Esse processo de reposição da cobertura vegetal poderia ser acelerado mediante o plantio de espécies arbóreas perenes e palmáceas, como o dendezeiro, a pupunha e o açaí, entre outras.

Contudo, das discussões que transcorreram durante a nossa análise, as quais envolveram grande número de atores – parlamentares, técnicos especialistas e representantes da sociedade civil – foi possível perceber que a questão assume maior magnitude e complexidade. As soluções oferecidas pelo atual Código Florestal, nos pontos ora sob exame estão a merecer aperfeiçoamentos. Muitas delas revelam-se ultrapassadas ou mesmo deficientes na proteção do meio ambiente, segundo os esclarecimentos e avanços que pesquisadores e cientistas têm apresentado a respeito do tema.

Repetidas vezes são lançadas suspeitas sobre a efetividade e a adequação da legislação florestal a cada anúncio sobre os índices de desmatamento ocorridos na Amazônia. Tal realidade – que, no momento, encontra-se em desejada desaceleração graças ao diligente trabalho de fiscalização – contrasta com as disposições do Código, sugerindo nocivo descolamento ou desconexão entre norma e fato social. Veja-se, a propósito, os dados revelados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, sobre as implicações da atual legislação, por ocasião do julgamento da Petição nº 3.388, que decidiu sobre a legalidade da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol:

Tal possibilidade revela-se, de fato, preocupante. Principalmente num contexto como o nosso, em que parcela considerável do território nacional encontra-se afetada – ou a ser afetada – a um sem-número de finalidades públicas (proteção do meio ambiente, dos povos indígenas e quilombolas, promoção de reforma agrária, por exemplo).

De fato, segundo informações prestadas pela Embrapa, 26,95% do território nacional estaria ocupado por unidades federais e estaduais de conservação e terras indígenas. Desse modo, o Brasil figuraria como o país com maior extensão de áreas afetadas a uma finalidade pública, quase o dobro dos Estados Unidos, país que, não se pode olvidar, possui território mais extenso do que o nosso.

Ademais, 31,54% do território seria constituído por reservas legais (art. 1º, § 2º, III, da Medida Provisória nº 2.166-67, se 24 de agosto de 2001) e 16,94%, áreas de proteção permanente (APP’s), mapeadas ou estimadas pelo Governo Federal. Assim, quase 76% do território nacional estaria afetado a uma finalidade pública, excluída, portanto, de qualquer atividade produtiva.

O estudo da Embrapa revela dados ainda mais preocupantes: para satisfação das demandas futuras (ambientais, indígenas, fundiárias, quilombolas), o território remanescente – excluídas as referidas áreas já afetadas a determinada finalidade pública – não seria suficiente

Nesse sentido, eventuais imposições excessivas da legislação estimulam e incentivam sua inobservância, mormente em virtude do processo de ocupação territorial do país, construído historicamente a partir de planos de incentivo de desenvolvimento regional que apoiavam práticas de corte e desmatamento.

Por essas razões optamos em apresentar SUBSTITUTIVO ao PL 6.424, bem como em relação aos seus apensados.

De início, propõe-se expressa vedação a qualquer forma de supressão, redução ou desmatamento a corte raso de florestas nativas em todo o território nacional. Desse modo, postula-se a intransigente preservação do percentual atual de cobertura florestal que o país exibe atualmente. Cuida-se de medida extrema, porém necessária para proteger tais biomas, provavelmente os mais ricos em biodiversidade e os mais afetados pela ação humana.

Tal medida, incorporada, desde logo, ao § 1º-A do art. 1º do Código, tem, ainda, o efeito de inibir qualquer interpretação das disposições ora propostas como permissivas de desmatamento de florestas nativas. A única ressalva admitida, na linha do que já estabelecia o Código, são os casos de interesse social e utilidade pública (art. 1º, § 2º, IV e V).

De outra parte, propõe-se a legitimação definitiva das áreas ocupadas com produção de alimentos, impedindo que recaiam sobre seus proprietários e possuidores penalidades, responsabilidades e obrigações pelo seu uso. Na verdade, trata-se de reconhecer o direito adquirido de tais produtores que, em sua esmagadora maioria, são titulares de terras que foram desbravadas ou desmatadas ao abrigo da lei, quando ainda não vigoravam os atuais ditames do Código Florestal e do restante da legislação ambiental. Ademais, trata-se de reconhecer ação do próprio Estado brasileiro, como indutor e, em muitos casos, financiador dessa ocupação.

Tal medida encontra respaldo, sobretudo, no art. 44-D do substitutivo. No entanto, estabeleceu-se data de corte para a legalização de tais áreas: 31 de julhodezembro de 2006. Ou seja, a conversão de áreas para uso alternativo do solo ocorrida a partir dessa data, não encontra guarida na legitimação proposta, salvo se promovida ao abrigo da atual legislação.

Sobre essa questão, cumpre mencionar o substancial agravamento das sanções jurídicas que recairão sobre aquele que desmatar, sem autorização, caso a presente proposição seja transformada em lei. Segundo o art. 44-C, aquele que incorrer em tal violação, além de praticar crime ambiental, fica sujeito (a) à perda da legalização das áreas definida no art. 44-D, (b) à impossibilidade de compensação fora da propriedade, (c) à vedação de uso do cômputo das áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal – como previsto no § 6º do art. 16 –, e (d) ao impedimento do uso de exóticas para recomposição das áreas desmatadas.

Com o presente substitutivo, objetiva-se também realçar o importante papel que os Estados devem desempenhar no âmbito da proteção do meio ambiente. Não lhes cabe meramente executar os ditames baixados pelo legislador federal, mas contribuir para a composição do ordenamento jurídico-ambiental, reforçando e aperfeiçoando os mecanismos de preservação ambiental.

Com a vigência da Constituição de 1988, União e Estados passaram a deter competência legislativa concorrente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da Constituição). Ou seja, desde então a matéria não mais se submete à competência legislativa privativa da União.

No caso da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Aos Estados cabe estabelecer as normas específicas, no exercício de sua competência suplementar. Na hipótese de não haver lei federal sobre normas gerais, ao legislador estadual cabe o exercício da competência legislativa plena para o atendimento de suas peculiaridades. Esse é o regime definido nos §§ 1° a 3° do art. 24 do texto constitucional.

Descabe à legislação federal, portanto, interferir em detalhes e pormenores, sobretudo aqueles decorrentes de peculiaridades locais. Ou seja, refoge à esfera das normas gerais a legislação que venha dispor sobre especificidades regionais e estaduais. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se pode depreender do decidido no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.396 (DJ de 14.12.2001), conforme se pode extrair do seguinte trecho do voto condutor da Ministra Ellen Gracie:

“Segundo a conclusão exposta no exame do pedido liminar, respaldada pela melhor doutrina, o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:

a) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor;

b) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda para a definição de peculiaridades regionais.

Desse modo, havendo peculiaridades estaduais, justifica-se a competência legislativa dos Estados, com base no art. 24, §§ 2° e 3°, da Constituição. Por conseguinte, fica o legislador federal impedido de dispor sobre tais especificidades, pois claramente escapam ao âmbito das normas gerais, limite inafastável da competência da União na esfera da legislação concorrente.

No caso da proteção ao meio ambiente, tais peculiaridades estaduais se mostram evidentes, em especial num país continental como o Brasil, que ostenta diferentes condições geográficas e variados ecossistemas em seu território. Nesse quadro, é preocupante a questão das áreas de preservação permanente, pois os parâmetros uniformes estipulados pela legislação federal ora em vigor não guardam qualquer relação com a manifesta finalidade de proteção dos recursos naturais em todo o território nacional, o que somente pode ser feito caso a caso pelos Legislativos estaduais.

A proteção dos solos e dos recursos hídricos mediante a preservação de matas ciliares – APPs, segundo o Código (art. 2º, a, b e c) – constitui, nesse sentido, caso exemplar. A necessidade de maior ou menor extensão de vegetação marginal, segundo concludentes pesquisas levadas a efeito por renomadas instituições científicas, como a Embrapa, depende diretamente das características de suas margens, pois sua função reside precisamente na proteção de rios e outros corpos d’água em face de fenômenos erosivos ocasionados pela chuva.

Assim, a extensão das matas ciliares deve variar conforme o relevo da região, pois a tensão provocada pela água decorrente de chuva será diferente em função da declividade das margens. Depende também da capacidade de retenção e filtragem do solo, aferida principalmente com base na sua profundidade e textura (argilosos ou arenosos).

Em suma, no caso da preservação de matas ciliares e vegetações marginais de rios, lagoas e outros corpos d’água, a formação natural de cada região revela peculiaridades distintas, sendo impossível a fixação uniforme de padrões nacionais. Trata-se de especificidades locais que justificam a competência legislativa estadual, nos termos do art. 24, §§ 2° e 3º, da Constituição, afastando a legislação federal, que deve manter-se nos limites das normas gerais.

Tal situação agrava-se, sobretudo, quando os limites adotados pelo Código sustentam-se em itens de importância ínfima – como a largura dos cursos d’água – para a consecução dos objetivos do próprio instituto jurídico-ambiental. Ou seja, corre-se o sério risco de, em determinados casos, a lei requerer vegetação marginal em extensão inferior ao necessário à proteção do rio, tornando-o vulnerável á ação da chuva e do clima. A ausência de exame das particularidades locais, fixando padrões nacionais uniformes, em tais casos é, ao contrário do que muitos pensam, nocivo ao meio ambiente. Em outros, cumpre reconhecer, exigir vegetação além do necessário, além de não atender ao objetivo do instituto, pode incorrer em ofensa ao direito de propriedade.

Cuida-se, na verdade, na manutenção impensada de critérios eleitos pelo Código Florestal desde 1965, sem a necessária revisão de suas soluções com base nas descobertas, hoje elementares, realizadas pela ciência.

O mesmo pode-se dizer das demais áreas de preservação ambiental – como as encostas, os topos de morro, as montanhas e serras. A proteção de solos e dos aqüíferos confinados, evidentemente, não depende da altitude da área. Sua relação decorre, sobretudo, da formação geológica (tipos de rochas) e geomorfológica (relevo), assim como das características do solo (textura e espessura). Ou seja, a fixação do regime de preservação permanente, para atender suas finalidades básicas, varia – também em tais hipóteses – segundo diversos fatores naturais. E, assim, por configurarem questões peculiares de cada região, devem também ficar submetidas à competência legislativa estadual.

Desse modo, o texto sugerido propõe modificações ao art. 2º, no sentido de adaptá-lo ao modelo da legislação concorrente. Conforme o proposto no substitutivo, as alíneas constantes do art. 2º definiriam quais itens constituem áreas de preservação permanente (cursos d’água, topos de morro, etc...). E aos Estados competiria definir metragens, limites mínimos e regimes de uso, conforme suas peculiaridades a partir de critérios científicos definidos previamente. Enquanto os Estados não editarem sua legislação, os limites seriam aqueles que vigoram atualmente, mantendo-se, até a edição da lei estadual, as atividades agropecuárias por ora existentes. É o que se propõe no art. 2º do substitutivo.

A lógica da legislação concorrente informa, também, a modificação proposta ao art. 14 do Código Florestal. Perceba-se que o texto atualmente em vigor autoriza, em seu inciso I, o Poder Público Federal prescrever normas que atendam às peculiaridades locais. Se tal disposição era legítima no âmbito da competência privativa da União – que vigorava à época do regime constitucional anterior –, mostra-se incompatível com o modelo da legislação concorrente instituída pelo art. 24 da atual Constituição.

O regime constitucional da concorrência legislativa reconhece a legislação estadual como suplementar à legislação federal sobre meio ambiente. Nessa linha, propõe-se alteração aos arts. 3º e 19. Também a proposta de inserção do § 7º ao art. 44 segue a orientação de assegurar a autonomia legislativa dos Estados na matéria.

De outra parte, ainda que venha se disciplinar o assunto em outra proposição, estabelece-se algumas diretrizes básicas a serem consideradas ao se impor tratamento legislativo ao pagamento por serviços ambientais. Tais orientações encontram-se nos §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D do art. 1º do substitutivo.

No texto proposto, modifica-se o § 6º do art. 16 do Código para alterar o regime do instituto da reserva legal, admitindo-se que as áreas de preservação permanente passem a serem computadas no percentual da área de reserva legal, corrigindo distorções e dificuldades no cumprimento do Código na forma como se encontra. Impende, entretanto, observar que não se trata de qualquer flexibilização do regime jurídico de proteção florestal, ante a vedação peremptória de desmatamento de florestas nativas (art. 1º, § 1º-A) e o agravamento das sanções ao seu descumprimento (art. 44-C).

Propõe-se, também, alteração ao conceito de Amazônia Legal, previsto no Inciso X, do § 2.°, do art. 1.°, na MP 2166-67/2001, corrigindo-se o conceito político administrativo, anteriormente adotado. Com a redação proposta, a Amazônia Legal ficará definida como as áreas do Bioma Amazônia localizadas nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados do Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Também buscou-se inserir no texto o conceito de florestas, de modo a precisar as formações que se pretende vedar o corte (art. 1.°, § 1º-A).

Ao § 7o, do artigo 4.°, com redação dada pelo Medida Provisória 2166-67/2001, foi proposta nova redação permitindo o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não haja grave comprometimento aos recursos hídricos e à vegetação nativa, bem como à sua regeneração ou manutenção a longo prazo.

Estabeleceu-se, ademais, como condicionante ao cadastramento ambiental, o obrigatório georreferenciamento do imóvel rural. Desta forma, o órgão ambiental poderá monitorar o cumprimento da legislação florestal da propriedade cadastrada de modo eficiente e rápido, garantindo a efetividade da legislação.

O substitutivo propõe a revogação de alguns dispositivos do Código Florestal. Dentre eles, a alínea h do art. 2º, permitindo a continuidade das atividades existentes em altitudes superiores a 1800 metros, bem como o § 5 do art. 16 e o inciso III do art. 44, bem como os §§ 4º e 5º do art. 44 visto que esses dispositivos perdem seu sentido, face à consolidação das atividades produtivas.

Entretanto, como se sabe, os assuntos tratados nos Projetos de Lei que estão em análise suscitam muita polêmica. Por essa razão, procuramos, durante os últimos três anos e cinco meses, manter contato com vários segmentos interessados na questão, com objetivo de chegarmos a uma proposta viável, tanto do ponto de vista ambiental como sócio-econômico.

Atendendo solicitação da presidência da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, a presidência da Casa encaminhou o Projeto de Lei para a análise dos membros daquela Comissão, após o que retornou para este relator.

Várias reuniões foram realizadas com representantes do Ministério do Meio Ambiente - MMA para discutir as proposições. Pelo Legislativo, além deste Relator, os demais membros desta Comissão e vários outros parlamentares das duas Casas Legislativas. Vale mencionar que o atual Presidente da CMADS, o Deputado Roberto Rocha, criou um Grupo de Trabalho específico para este fim.

Também foram ouvidos outros segmentos interessados nas proposições, como Secretários de Meio Ambiente de vários Estados, entre os quais o de Mato Grosso, do Pará, de Minas Gerais, de Goiás e de São Paulo, representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, da Confederação Nacional da Indústria – CNI, da Federação da Indústria do Estado de São Paulo – FIESP, da Área Acadêmica e de instituições de pesquisa, em especial a EMBRAPA, além de representantes de diversas ONG’s ligadas à preservação ambiental e da área

O resultado dessas reuniões foi a apresentação de várias sugestões para aprofundar em vários pontos as questões abordadas pelos PL’s n° 6.424/2005, 6840/2006 e 1.207/2007, quanto à recomposição e compensação das áreas de reserva legal. Dessas sugestões procuramos aproveitar aquelas em que havia maior consenso, no texto do Substitutivo.

Em face do exposto, e ressaltando que as propostas apresentadas têm o propósito de instituir mecanismos de apoio ao cumprimento da obrigação de preservar o meio ambiente e de manter a produção em bases sócio-econômicas sustentáveis, somos pela aprovação do PL n° 6.424/2005 e do PL n° 6.840/2006, e, também, pela aprovação parcial do PL n° 1.207/2007, na forma do Substitutivo anexo, e votamos pela rejeição das emendas apresentadas ao Substitutivo.

Sala da Comissão, em ......................................................

Deputado Marcos Montes

Relator


COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.424, DE 2005

Altera a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º .................................................................................

...........................................................................................

§ 1°-A. É vedado o desmatamento a corte raso de florestas nativas em todo o território nacional, ressalvados os casos de interesse social e utilidade pública, assegurada a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas para uso alternativo do solo até 31 de julho de 2006.

§ 1°-B Lei específica disporá sobre mecanismos de compensação financeira através de programas de pagamento por serviços ambientais para as propriedades que mantiverem cobertura florestal nativa.

§ 1°-C. A compensação financeira a que se refere o parágrafo anterior deverá corresponder ao custo de oportunidade da utilização, para fins agropecuários, da parcela da propriedade mantida com cobertura florestal nativa.

§ 1°-D As propriedades localizadas em áreas de florestas da Amazônia Legal terão prioridade na implantação dos mecanismos de compensação financeira a que se referem os §§ 1º-B e 1º-C deste artigo.

§ 2º....................................................................................

I - pequena propriedade ou posse rural: é aquela com área total de até quatro módulos fiscais.

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural incluída a de preservação permanente necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

..........................................................................................

V – Interesse Social:

a).....................................................................................

b) as atividades agropecuárias e florestais praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar.

c).....................................................................................

..........................................................................................

VII - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;

VIII - sistemas agroflorestais: sistemas de uso e ocupação do solo em que espécies florestais são manejadas em associação com espécies herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras, com ou sem integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.

IX – Amazônia Legal: as áreas do Bioma Amazônia localizadas nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados do Tocantins e Goiás e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

X – Florestas: cobertura arbórea com tipologia composta unicamente de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual.

“Art. 2º .....................................................................

a) em faixa marginal ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais, bem como os reservatórios artificiais quando destinados à produção de energia ou abastecimento de populações urbanas;

c) nas nascentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica;

e) nas encostas ou partes destas;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo

§ 1º. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

§ 2º - Cabe aos Estados e ao Distrito Federal, em face de suas peculiaridades locais, inclusive as decorrentes de fatores naturais, tais como relevo, solo e clima, definir, mediante lei, as distâncias, limites e regime de uso das áreas de preservação permanente, fundamentada em pesquisa de instituição pública de reconhecida capacitação técnica ou em Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, considerados os aspectos ambiental, social e econômico.

§ 3º - A legislação a que se refere o § 2º levará em conta critérios técnico-científicos que avaliem características fundamentais à proteção da água e do solo, tais como a declividade de margens e encostas, espessura e textura dos solos, não sendo autorizada, com base neste artigo, qualquer prática de desmatamento a corte raso de florestas.

“Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas em lei, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

..............................................................................................................................”

“Art. 4º..............................................................................

............................................................................................

§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não haja grave comprometimento aos recursos hídricos e à vegetação nativa, bem como à sua regeneração ou manutenção a longo prazo.

Art 3º. A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, fica acrescido do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Fica assegurada a manutenção e a exploração econômica das atividades agropecuárias e florestais, bem como das benfeitorias e edificações, consolidadas até 31 de julho de 2006, nas áreas previstas nas alíneas “d”, “e” e “g” do artigo 2°, como também aquelas localizadas em várzeas, desde que:

I – assegure-se a integridade e qualidade dos recursos hídricos;

II – sejam conduzidas de acordo com as recomendações técnicas do órgão ambiental competente.

“Art. 16..............................................................................

..........................................................................................

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e o restante na forma de compensação em outra área, conforme previsto nesta Lei;

§ 6º. Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e sejam atendidas as recomendações técnicas do órgão ambiental competente.

I - o proprietário do imóvel em processo de regularização comprometa-se a recuperar a cobertura vegetal necessária para compor a Área de Preservação Permanente – APP, em até 10 (dez) anos, contados a partir da data da aprovação do Projeto de Recuperação de Área Degradada.

II - o proprietário adote técnicas de manejo do solo para contenção de erosão e boas práticas agropecuárias estabelecidas pelo órgão estadual competente.

III - o proprietário ou possuidor do imóvel rural tenha requerido inclusão no cadastro ambiental, nos termos do art. 44-D.

IV - sejam observadas nas áreas de sobreposição as restrições ambientais relativas às áreas de preservação permanente.

“Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o e no art. 44-D, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

..........................................................................................

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas em até 50% (cinquenta por cento) da área a ser recuperada, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

..........................................................................................

§ 4º. Na impossibilidade da compensação da reserva legal dentro da mesma bacia hidrográfica, ou no mesmo estado, o poder público estadual poderá autorizar a compensação da reserva legal em outro estado da federação, exclusivamente através da alternativa prevista nos artigos 44-A e 44-B, desta lei.

§ 7º - O proprietário ou titular responsável pela exploração do imóvel que optar por recompor a reserva legal na forma do § 2º deste artigo, terá direito à sua exploração econômica, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente e levando em consideração as seguintes exigências:

I – protocolo, junto ao órgão ambiental estadual, de projeto técnico com ART de profissional habilitado;

II – recomposição total da área em no máximo 15 (quinze) anos;

III – vedação à utilização de espécies exóticas que apresentarem risco de interferir negativamente no processo de sucessão vegetal.

§ 8º. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de preservação permanente conservada e reserva legal conservada e averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido após aplicado o critério estabelecido pelo § 6º do art. 16, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente.

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que, a partir de 31 de julho de 2006, suprimiu ou desmatou, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, fica sujeito à perda do direito à manutenção e consolidação de atividades agropecuárias a que se refere o art. 44-D;

Parágrafo único – Aquele que suprimir florestas e demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse rural, sem as devidas autorizações exigidas por lei, fica obrigado a recompor a área alterada exclusivamente através do disposto nos incisos I e II do artigo 44, sujeito ainda às seguintes penalidades:

I – incorre na infração a que se refere o art. 38 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, exceto se a conduta configurar crime mais grave;

II – perde o direito ao cômputo a que se refere o § 6º do art. 16;

III – fica impedido de utilizar espécies exóticas no caso de plantio para a recomposição a que se refere o inciso I do art. 44.

“Art. 44-D. Não se aplica o disposto no art. 44, tampouco incide qualquer responsabilidade, penalidade ou obrigação, em relação ao proprietário ou possuidor que converteu áreas para uso alternativo do solo até 31 de julho de 2006, assegurada a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias nelas existentes.”

“Art. 44-E. O cadastramento ambiental do imóvel rural, nos termos desta Lei, dependerá da apresentação pelo proprietário, ao órgão ambiental competente, do georreferenciamento do perímetro total do imóvel, das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso alternativo do solo.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput:

I - não elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal 10.267 de 28 de agosto de 2001.

II – terá como única finalidade auxiliar o monitoramento e a fiscalização ambiental, não podendo ser utilizado para restringir ou impossibilitar a obtenção de crédito rural e o acesso aos demais instrumentos da política agrícola;

III – deverá ser formalizado no prazo de três anos a contar da publicação desta lei.

Art 4º. Até a efetiva vigência da legislação estadual específica de que trata os §§ 2º e 3º art. 2° da Lei 4.771, de 1965, aplicam-se os limites e distâncias definidos para área de preservação permanente em vigor anteriormente ao disposto nesta Lei.

§ 1º. Enquanto não for editada a legislação estadual a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2° da Lei 4771. de 1965, ficam asseguradas a manutenção e a consolidação das atividades agropecuárias existentes nas áreas indicadas no caput, não sendo autorizada, com base neste artigo, qualquer prática de desmatamento a corte raso de florestas e outras formas de vegetação nativa.

§ 2º Lei estadual poderá exigir, no caso do § 1º, a adoção de práticas agronômicas conservacionistas que visem à proteção do solo e dos recursos hídricos, bem como os critérios e prazos para recomposição da vegetação, quando for o caso.

Art. 5° - Revoga-se a alínea “h” do art. 2º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1.965.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado Marcos Montes

Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário